"Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Bens móveis podem ser penhorados se não forem indispensáveis
imediata, abrange o imóvel residencial, os equipamentos, incluídos os de uso profissional, bem como os móveis que guarnecem a habitação do devedor com um mínimo de dignidade, excluídos apenas os objetos...da residência”.
Um bem de qualquer tipo, seja ele móvel ou imóvel, somente pode penhorado quando existir uma dívida. ... Sabendo da existência de dívida, e certificando-se que ela seja legítima, para que seja feita a penhora, deve existir primeiro uma ação de cobrança feita pelo devedor na Justiça.
– Penhora de outros estabelecimentos; – Penhora de semoventes; – Penhora de percentual de faturamento de empresa; – Penhora de frutos e rendimentos de coisas móvel ou imóvel.
Os móveis, pertences e utilidades domésticas que se encontram na residência do executado e possuem elevado valor são passíveis de penhora. Nesse caso, entram bens como lustres e tapetes.
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São impenhoráveis apenas os materiais que possuírem qualidade de móveis, sejam os destinados à construção, porém ainda não utilizados, sejam os provenientes da demolição de algum prédio (art. 84 do CC). De modo diverso, caso a própria obra seja objeto de penhora, haverá a penhorabilidade plena desses materiais.
Exemplos: joias, veículos, animais = bens móveis. E podem ser objeto de penhor bens que o legislador considera imóveis, mas que podem ser mobilizados, como por exemplo, as colheitas pendentes, das quais se extrairão frutos para efeito de pagamento da dívida. ... Quando a dívida é paga, o bem dado em garantia é devolvido.
São impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. Exceção à regra: passam a ser penhoráveis caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
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