"Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."
A ação judicial principal destinada à responsabilização de agente público pela prática de ato de improbidade administrativa deve seguir o rito ordinário e ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, sendo vedada a transação, o acordo e a homologação.
Assim, terá o advogado ou defensor da parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação de improbidade administrativa.
Antecedendo à peça de acusação tem-se a defesa preliminar. É nesse instante em que o acusado pode apresentar sua defesa, reunindo os argumentos necessários. ... Quando a justiça passa a não citar o acusado para interrogação, mas sim para apresentar a sua defesa, ele tem um prazo de 10 dias.
Como é possível perceber, a defesa prévia é muito parecida com a resposta à acusação, com uma única diferença: a peça do rito de drogas é ajuizada após o oferecimento da denúncia. O MP oferece a denúncia; o Juiz recebe a denúncia; o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).
Após apresentada a defesa preliminar, o Juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público, e em igual prazo proferirá decisão, caso não haja diligências, quando o processo ganha mais dez dias.
A Lei 8.429, sancionada em 2 de junho de 1992 pelo então presidente Fernando Collor de Melo, prevê os atos característicos de improbidade administrativa. Alguns dos quais, elencados pela lei, são o dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.
A AIA deve tramitar pelo rito ordinário e poderá ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Caso a ação de improbidade administrativa seja demandada por pessoa jurídica interessada, o MP atuará na qualidade de fiscal da lei.
O prazo de 15 dias da defesa prévia é contado em dobro nos casos do art. 229 do CPC/2015 - Buscador Dizer o Direito.
15 dias úteis
A Lei 13.105/2015 dispõe que os entes da Fazenda Pública, em geral, possuem prazos processuais em dobro. O prazo processual normal para apresentar contestação é de 15 dias úteis. Se a Fazenda Pública possui prazo em dobro, seu prazo processual de Contestação será de 30 dias úteis, nos termos do art.
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