Para embasar o cumprimento de sentença, o título de obrigação deve ser certo, líquido e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/2015. Além disso, a falta de exequibilidade ou exigibilidade da obrigação é causa de nulidade do processo (artigo 803, inciso I do CPC/2015).
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
Muito embora nem sempre é possível estabelecer um valor certo e definido, a legislação processual exige como requisito da petição inicial que a toda causa se atribua um valor (art. 291 do CPC), sob pena de indeferimento.
Portanto, a fase de cumprimento de sentença só se inicia com o requerimento do credor, nesse requerimento deve se apresentar o cálculo da dívida que será matéria de impugnação pelo devedor.
COMPETÊNCIA = O cumprimento de sentença deve ser endereçada ao juízo que homologou ou fixou os alimentos, salvo se houver mudança de endereço do alimentando (filho), pois aí será competente uma das varas da família do domicílio do credor.
O procedimento do cumprimento de sentença é mais prático e célere, tornando-se mais vantajoso ao alimentando. A execução de alimentos, por ação autônoma, deve se limitar exclusivamente às obrigações fixadas em título executivo extrajudicial.
O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
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Isso faz com que a pessoa presenteada, perceba que você teve um grande carinho ao escolher o presente e escrever o cartão. É muito criativo você escrever o apelido da pessoa (claro que se ela aceita ser tratada por ele), além de com uma maneira poética, algum acontecimento ou momento da vida dela.
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“No presente é que está o segredo; se você prestar atenção ao presente, poderá melhorá-lo. E se você melhorar o presente, o que acontecerá depois também será melhor.” Paulo Coelho
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