1) Conversar com o síndico e com a administradora para solicitar uma explicação e o agendamento da assembleia para que preste contas. 2) Caso não funcione, qualquer condômino pode notificar o síndico e a administradora de forma extrajudicial para documentar esse pedido.
A prestação de contas é obrigatória para quem administra bens alheios. A Assembleia Geral Ordinária é quem possui legitimidade para aprovar ou reprovar as contas do Síndico. Caso o Síndico não submeta as contas à apreciação da Assembleia, poderá haver pedido judicial de prestação de contas.
O DEVER DE PRESTAR CONTAS RECAI SOBRE O SÍNDICO, QUE DEVE PRETÁ-LAS PERANTE OS CONDÔMINOS EM ASSEMBLÉIA, REGULARMENTE CONVOCADA PARA ESTE FIM. O CONDÔMINO NÃO TEM INTERESSE DE AGIR PARA REQUERER A PRESTAÇÃO DE CONTAS DIRETAMENTE DO CONDOMÍNIO, MORMENTE QUANDO REGULARMENTE APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL.
Uma dúvida recorrente é: qual o prazo para exigir a prestação de contas de síndicos anteriores? Se apresentação anual não for feita, o prazo de prescrição da prestação de contas em condomínio é de três anos, conforme explica o Art.
Quórum de aprovação das contas
A prestação de contas no condomínio deve ser aprovada pelos condôminos em assembleia. É feita a 1ª convocação, sendo necessário atingir quórum de metade do número total de condôminos. Caso esse número mínimo não seja alcançado, é feita uma 2ª convocação, que tem quórum livre.
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Caso, durante a não aprovação de alguma conta do condomínio, algum condômino insinuar ou afirmar que o síndico cometeu algum ato ilícito, este terá o direito, se for confirmada sua idoneidade, ou seja, não havendo nenhum erro nas contas, de entrar com ação judicial por danos morais.
Art. 1.348. Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns: O síndico deve representar os interesses e direitos da coletividade condominial, praticando os atos necessários para defesa dos interesses comuns.
O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964. 2.
A ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem. Seu procedimento possui duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação; na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.
Por ser uma profissão que lida com muito dinheiro e bens privados, é recorrente ficarmos sabendo sobre síndicos que sofrem ações judiciais. Processo contra síndico de condomínio são cabíveis apenas quando há provas de que o gestor agiu de má-fé e cometeu atos ilícitos durante a sua gestão.
Cabe ao condomínio ou ao condômino nos termos do Art. 1.350, parágrafo 2º, do Código Civil, requerer a assembleia para a prestação de contas.
O acesso à informação sobre as contas do condomínio (receitas, despesas, orçamentos, etc.) constitui um direito de todos os condôminos, podendo a qualquer momento ser solicitado e até mesmo requerido judicialmente, nos casos em que não forem fornecidos administrativamente.
Reunidas as provas, é preciso contratar um advogado para representar o condomínio no processo contra o síndico. Qualquer profissional poderá ser contratado, mesmo sem a anuência do síndico do condomínio, por meio de assembleia de condôminos. Lembre que os próprios podem convocar a assembleia e aprovar as medidas.
Tam convenções que exigem que não poderá ser eleito síndico aquele que, pelo período de 12 meses, tiver sofrido alguma penalidade (multa) ou ser inadimplente.
Se for uma documentação exclusiva o ideal que o condomino faça solicitação por escrito ao sindico. A documentaçao comun a todos devem ser expostas em locais de uso comum. As copias devem exclusivas dvem ser custeadas pelo solicitante, já as copias comuns devem see custeads pelo condominio.
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns. A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente.
A iniciativa do procedimento especial de exigir contas, na redação do art. 550, CPC de 2015, compete a quem tem o direito de exigir contas: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
A primeira fase corresponde à discussão da obrigatoriedade do réu prestar contas ou não e, a segunda fase diz respeito ao exame do conteúdo das contas apresentadas com vistas à apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte.
Segundo o art. 550 do novel CPC, somente aquele que detém o direito de exigir contas é quem pode propor ação. Assim, no caso de um condomínio, o ex-síndico, teoricamente, não pode propor ação de prestação de contas de sua gestão, o que a nosso ver é um equívoco e será objeto de uma outra abordagem.
A ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem. Seu procedimento possui duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação; na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.
De acordo com o artigo 917 do Código de Processo Civil , a prestação de contas deve ser feita de forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; devendo, ainda, ser instruída com os documentos justificativos.
É dever do síndico, por exemplo, realizar as provisões financeiras de sua gestão, efetuar o pagamento das despesas condominiais, fazer a cobrança de condôminos inadimplentes, contratar fornecedores para a prestação de serviços, entre outras.
Assim, o síndico tem como principal papel ser o representante do condomínio. Cabe a ele fazer a gestão de todos os aspectos necessários para o bom funcionamento do local. Isso envolve diversos setores, como finanças, contratos, funcionários, relações entre condôminos e relações com o Poder Público.
O sindico pode nomear um preposto. A lei não exige que o preposto seja empregado do condomínio, mas sim a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Empregado do condomínio ou da administradora, subsíndico conselheiro ou morador pode ser escolhido como preposto.
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