1) Conversar com o síndico e com a administradora para solicitar uma explicação e o agendamento da assembleia para que preste contas. 2) Caso não funcione, qualquer condômino pode notificar o síndico e a administradora de forma extrajudicial para documentar esse pedido.
Não sendo aprovada as contas do síndico, a assembleia deve dar um prazo para que o síndico possa sanar o vicio apontado, não sendo sanado, aí sim fica convalidado a reprovação da conta para que o condomínio possa ingressar com uma ação de reparação de danos e ressarcimento de valores.
O DEVER DE PRESTAR CONTAS RECAI SOBRE O SÍNDICO, QUE DEVE PRETÁ-LAS PERANTE OS CONDÔMINOS EM ASSEMBLÉIA, REGULARMENTE CONVOCADA PARA ESTE FIM. O CONDÔMINO NÃO TEM INTERESSE DE AGIR PARA REQUERER A PRESTAÇÃO DE CONTAS DIRETAMENTE DO CONDOMÍNIO, MORMENTE QUANDO REGULARMENTE APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL.
Uma dúvida recorrente é: qual o prazo para exigir a prestação de contas de síndicos anteriores? Se apresentação anual não for feita, o prazo de prescrição da prestação de contas em condomínio é de três anos, conforme explica o Art.
Por ser uma profissão que lida com muito dinheiro e bens privados, é recorrente ficarmos sabendo sobre síndicos que sofrem ações judiciais. Processo contra síndico de condomínio são cabíveis apenas quando há provas de que o gestor agiu de má-fé e cometeu atos ilícitos durante a sua gestão.
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Reunidas as provas, é preciso contratar um advogado para representar o condomínio no processo contra o síndico. Qualquer profissional poderá ser contratado, mesmo sem a anuência do síndico do condomínio, por meio de assembleia de condôminos. Lembre que os próprios podem convocar a assembleia e aprovar as medidas.
1.348 do Código Civil, pois, caso haja omissão, desídia ou má gestão na conservação e guarda das partes comuns do condomínio ou descontinuidade na prestação dos serviços essenciais deste, poderá o síndico, conforme o caso concreto, responder civil ou criminalmente por seus atos ou omissões.
Art. 1.348. Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns: O síndico deve representar os interesses e direitos da coletividade condominial, praticando os atos necessários para defesa dos interesses comuns.
O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964. 2.
A ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem. Seu procedimento possui duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação; na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.
Cabe ao condomínio ou ao condômino nos termos do Art. 1.350, parágrafo 2º, do Código Civil, requerer a assembleia para a prestação de contas.
O acesso à informação sobre as contas do condomínio (receitas, despesas, orçamentos, etc.) constitui um direito de todos os condôminos, podendo a qualquer momento ser solicitado e até mesmo requerido judicialmente, nos casos em que não forem fornecidos administrativamente.
A prestação de contas no condomínio deve ser aprovada pelos condôminos em assembleia. É feita a 1ª convocação, sendo necessário atingir quórum de metade do número total de condôminos. Caso esse número mínimo não seja alcançado, é feita uma 2ª convocação, que tem quórum livre.
Tam convenções que exigem que não poderá ser eleito síndico aquele que, pelo período de 12 meses, tiver sofrido alguma penalidade (multa) ou ser inadimplente.
A reprovação das contas demonstra que o governante não planejou sua administração e aplicou de forma errada os recursos públicos. Isso ocorrendo, quem sofre é a população como um todo, que deixa de receber serviços e obras de que necessita para ter uma administração pública mais eficiente.
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
Segundo o art. 550 do novel CPC, somente aquele que detém o direito de exigir contas é quem pode propor ação. Assim, no caso de um condomínio, o ex-síndico, teoricamente, não pode propor ação de prestação de contas de sua gestão, o que a nosso ver é um equívoco e será objeto de uma outra abordagem.
A ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem. Seu procedimento possui duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação; na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.
De acordo com o artigo 917 do Código de Processo Civil , a prestação de contas deve ser feita de forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; devendo, ainda, ser instruída com os documentos justificativos.
O sindico pode nomear um preposto. A lei não exige que o preposto seja empregado do condomínio, mas sim a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Empregado do condomínio ou da administradora, subsíndico conselheiro ou morador pode ser escolhido como preposto.
Quais são os deveres do Síndico?Representar ativa e passivamente o condomínio.Combater a inadimplência.Contratar prestadores de serviços para a manutenção do condomínio.Zelar pela segurança e prevenir acidentes.Manter as contas do condomínio em dia.Organizar reuniões.Negligenciar normas do condomínio.
A responsabilidade do síndico no Código Civil é determinada pelo item II do artigo 1.348, que indica que o síndico é o representante oficial do condomínio, de forma ativa ou passiva. É de responsabilidade do síndico realizar ações em defesa do patrimônio, dos direitos e dos interesses do condomínio e dos condôminos.
Há duas formas de saber se há irregularidades nas contas de um prédio: analisar a pasta de prestação de contas e o balanço mensal. A primeira deve conter todas as despesas do condomínio, desde a compra de canetas até de materiais para obras. Pode ser consultada pelos moradores a qualquer hora, na própria administração.
Expor os inadimplentes a situações vexatórias, agir com violência para com os condominos, conduta arbitrária não permitindo o uso do contraditório aos moradores, tudo isso pode configura abuso de poder, um excesso de conduta por parte do sindico que pode lhe causar problemas jurídicos. A Lei nº 4.898/65.
Cicera, o orgão competente para denunciar ou destituir o sindico e a administradora é a ASSEMBLEIA. Voce podera reunir 1/4 dos condominos em assembleia e destituir o sindico, o conselho , desde qu todos seja convocados e mesmo que o sindico não compareça, a administradora faz somente o que o sindico manda.
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