Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal, que tem como competência precípua, a sua guarda, art. 102 da Carta Federal.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).
Para contestar ato normativo municipal no Supremo, seria necessário ajuizar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico que busca evitar ou reparar a violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.
125, parágrafo 2º o qual dispõe: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".
Fica demonstrado que qualquer juiz ou tribunal poderá, no julgamento de um litígio, analisar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, desde que a fazendo de maneira incidental e como condição necessária para solução da lide, não sendo, pois, esse o objetivo principal da ação.
O controle de constitucionalidade pode ser suscitado pelo próprio advogado, seja em primeira instância, em grau de recurso e, ainda, por qualquer espécie de demanda, independentemente da existência ou inexistência de ação própria movida perante o STF para o mesmo fim[1].
Nos termos da Constituição Federal, temos: (CF, alínea “a”, do inciso I, do artigo 102.) processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. (CF, artigo 125, § 2°.)
(LISBOA, 2012) Pode-se dizer que a norma jurídica é a tentativa de impor um comportamento. A finalidade da norma jurídica é estabelecer a ordem social. (LISBOA, 2012) A norma jurídica é ainda autorizante porque estabelece condutas a serem observadas de forma comissiva ou omissiva.
Tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo independentemente da existência de um caso concreto. Esse controle abstrato de constitucionalidade pode ocorrer de duas formas: por ação ou omissão. – controvérsia constitucional decidida com eficácia para todos e efeitos retroativos, em regra.
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