Portanto, a função do intermediário é atuar em favor dos interesses da parte que representa perante o mercado do futebol, de forma ética e idônea, devendo sempre observar as normas e diretrizes do Regulamento Nacional de Intermediários.
Para desempenhar a atividade de intermediário, o profissional deve estar devidamente registrado na CBF, sob pena de sofrer sanções se não o fizer, como a proibição de atuar em qualquer atividade relacionada ao futebol, de acordo com os regulamentos da CBF e da FIFA (art. 40., § 2.º do Regulamento da CNRD).
Com isso, percebe-se que o Intermediário do Futebol não possui um salário fixo nem algo parecido, pode-se considerar como uma pessoa autônoma (no caso de pessoa física), o qual receberá valores acordados previamente com jogadores, técnicos ou clubes em cima da remuneração total bruta do seu representado e, em falta de ...
A pessoa física ou jurídica que deseja se cadastrar como intermediário na CBF deverá acessar o endereço intermediario.cbf.com.br e enviar os documentos pedidos pelo artigo 5º do Regulamento de Intermediários através do campo “Cadastre-se”.
Por diversas vezes, em minhas palestras, tenho escutado observações sobre os chefes imediatos (geralmente intermediários) que não reconhecem os talentos e competências dos colegas a ele subordinados. ... Pode ser qualquer pessoa desde que tenha COMPETÊNCIA para chefiar uma equipe.
Em primeiro lugar, esclareço que o exercício da atividade de Intermediário de jogador de futebol é privativo de pessoa física ou jurídica com registro ativo e regular na CBF.
Vale esclarecer, que tendo em vista a grande importância deste profissional para o esporte, a FIFA, entidade maior do futebol no mundo, e, por conseguinte, a CBF, estabelecem algumas regras para o exercício desta profissão. Portanto, as regras abaixo devem ser observadas com máxima atenção.
Assim, o intermediário se dedica a atuar nas negociações que celebram, alteram e renovam contratos de trabalho e de formação desportiva, bem como nas transferências de jogadores. Dessa forma, os contratos de intermediação podem ser celebrados tanto com atletas como técnicos de futebol.
No entanto, «só podem exercer a atividade de intermediário as pessoas singulares ou coletivas registadas na FPF». Registo esse que pode ser requerido para cada transação ou para toda a época, implicando o pagamento de uma taxa de mil euros, da qual cinquenta por cento reverte a favor do Fundo de Garantia Salarial.
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