“Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade, excludente de crime, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
São as penas trazidas do bojo do Código Penal e Processo penal. Agora o que pouca gente sabe, ou mesmo busca na seara da justiça são os efeitos cíveis de uma condenação, tais como reparação de danos morais, materiais, estéticos e pensionamentos em virtude do crime cometido.
502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (g.n.). O CPC/1973 a definia, em seu art. 467, como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (g.n.).
Desta forma, a sentença absolutória proferida pelo juízo criminal não afasta a culpabilidade ou a ilicitude de tal ato no juízo cível desde que não tenha sido reconhecida a inexistência material do fato, conforme o artigo 66 do Código de Processo Penal.
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Os efeitos civis de qualquer uma dessas excludentes penais ficam subordinados ao que dispuser a legislação de direito privado”. De acordo com o art. 23 do Código Penal, excluem a ilicitude: a)o estado de necessidade; b)a legítima defesa; c)o estrito cumprimento de dever legal; d)o exercício regular de direito.
O art. 65 do CPP prescreve que fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que venha a reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A coisa julgada vale como ato de autoridade estatal. A chamada coisa julgada material ocorre no momento em que da decisão de uma lide, não mais cabem recursos.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].
Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. ... Normalmente dessa reparação vem, por exemplo, o dever de indenizar alguém, fazendo-o responder civilmente quando existe o fator culpa.
A palavra cível é usada apenas no meio jurídico e se refere àquilo que está ligado ao direito comercial, trabalhista ou civil. É a contraposição ao direito criminal e penal.
A imposição de uma sanção pode ser vislumbrada como um dos principais efeitos de uma condenação penal. Tal sanção pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa, ou, ainda, medida de segurança.
Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso. O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
A coisa julgada atinge apenas as questões decididas em caráter principal, como dispositivo da sentença ou da interlocutória de mérito, e não a motivação sentencial (CPC, art. ... Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art.
Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
Assim, a formação da coisa julgada – ensina LEONARDO GRECO – além dos dois requisitos do art. 502 ((i) decisão de mérito e (ii) não sujeição a recurso), tem de satisfazer um terceiro requisito: a decisão de mérito deve resultar de um processo estruturado segundo a técnica da cognição exaustiva[8].
Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material.
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos.
Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
10, § 1º, e art. 14) – nas seguintes hipóteses: a) quando não for o caso de mandado de segurança; b) quando lhe faltar algum dos requisitos legais; e c) quando verificada a decadência do direito à impetração do Writ.
Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece excludente de ilicitude. O art. ... O dispositivo em análise veda a reabertura da discussão no âmbito cível, isto é, não permite que se rediscuta se o agente agiu ou não acobertado por uma causa excludente de ilicitude.
Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
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