Servidão de passagem ou de trânsito é um direito, decorrente de um ato de vontade, concedido pelo proprietário de um terreno ao(s) seu(s) vizinho(s) de transitar(em) em local estabelecido em sua propriedade, por conveniência de acesso.
Define-se a servidão como direito real sobre imóvel sobre o qual se impõe um ônus a determinado prédio em favor de outros. O direito é real uma vez que segue o imóvel, aderindo à coisa, e toda vez que mudar o proprietário do prédio serviente, haverá substituição do sujeito passivo.
A servidão é um direito de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante, visando proporcionar valorização deste, bem como torná-lo mais útil.
A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
A servidão é um direito real sobre imóvel alheio que impõe um encargo (ônus) ao prédio serviente em favor do prédio dominante. ... É possível servidão em face de imóveis que não fazem fronteira com o prédio dominante. O dono do prédio serviente não pode embaraçar o exercício legítimo da servidão (art. 1.383 do CC/02).
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As servidões ainda podem ser positivas, quando conferem ao dono do prédio dominante o poder de praticar algum ato no prédio serviente, e negativas quando é imposto o dever de se abster da pratica de determinado ato de utilização.
Como exemplo, tem-se que um proprietário, que possui seu imóvel encravado, tem direito de exigir a servidão de passagem. Não precisa o imóvel estar encravado, pois a servidão também pode ser exigida para facilitar ou tornar mais cômodo o acesso a um prédio.
A servidão no direito civil consiste em um gravame real de um prédio sobre o outro, retirando o proprietário do imóvel dominante a utilidade para o seu bem do imóvel serviente. No caso dos autos, a instituição da servidão ocorreu em 1998, anterior a aquisição do terreno pelo Autor, em 2004.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
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