Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva. A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
Esse tipo de sentença pode ser dividida em; absolutória própria, quando não há qualquer sanção ao acusado; e absolutória imprópria que impõem medida de segurança.
i) sentença absolutória imprópria: é aquela que impõe medida de segurança ao absolutamente inimputável (art. 386, parágrafo único, III, CPP). Art. 386.
3)Efeitos civis da sentença penal absolutória
Como regra, a sentença penal absolutória (definitiva ou sumária) não faz coisa julgada no cível. Significa dizer que, salvo casos excepcionais, a sentença penal não produzirá efeito extrapenal algum, ou seja, é irrelevante para fins não penais.
A sentença penal absolutória imprópria é a sentença aplicada ao inimputável em casos de doentes mentais, sua finalidade legal é absolver o inimputável em razão da ausência de culpabilidade, e logo em seguida, de modo preventivo e curativo, aplicar-lhe uma medida se segurança.
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Absolvição própria do inimputável: Se na sentença é reconhecida a autoria, a prática de crime e a inimputabilidade, o acusado é absolvido e é aplicada medida de segurança (absolvição imprópria).
Com a impronúncia, encerra-se o juízo da formação da culpa e a instância do processo penal condenatório, porque não há lastro para a acusação; na absolvição sumária, encerra-se o processo e a ação penal, porque a pretensão punitiva deduzida na acusação é improcedente.
Os efeitos principais da sentença no decurso do tempo restaram configurados como declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental. Esses efeitos são invariáveis no tempo e mutáveis apenas em cada caso julgado, definem a natureza jurídica da ação e da sentença.
Com ou sem recurso, a sentença penal absolutória produz efeitos imediatos, razão pela qual eventuais medidas cautelares pessoais ou reais decretadas no curso do processo cessam tão logo publicada, por força do princípio da presunção de inocência, que se reforça com o advento da decisão absolutória.
Os efeitos da sentença absolutória podem ser principais ou secundários, na condenação: gerais e específicos (são os extrapenais). Por fim, a sentença é publicada quando entregue nas mãos do escrivão (artigo 391 do CPP), sendo, pois, a intimação pessoal e inclusive no que tange ao próprio Ministério Público.
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
Escusa absolutória é uma expressão jurídica utilizada no Direito Penal Brasileiro para prever uma causa excludente da punibilidade do agente.
Finalmente o artigo 386, do CPP, prevê 6 tipos diferentes de absolvição: (i) estar provada a inexistência do fato; (ii) não haver prova da existência do fato; (iii) não constituir o fato infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existir circunstância que exclua o crime ou ...
No caso da sentença ou tutela mandamental, estamos falando da emissão de uma ordem por parte do juiz, que deve ser prontamente acatada pelo réu. Geralmente, atrelado a esse tipo de decisão, temos sanções a serem impostas caso haja seu descumprimento.
SENTENÇA VAZIA: Aquela nula por falta de fundamentação SENTENÇA SUICIDA: Aquela em que o dispositivo e fundamentação se contradizem.
A sentença penal é um ato jurisdicional que determina a condenação ou a absolvição de um réu, finalizando um processo através da argumentação estruturada do juiz que acompanha o caso. É importante, porém, frisar que sentença penal não é a mesma coisa que sentença cível.
Sentença absolutória própria
É assim considerada a sentença que se fundamenta em alguma das hipóteses do artigo 386, como inexistência do fato ou inexistência de provas. Em uma sentença absolutória própria, não é imposta nenhuma sanção ou penalização ao réu.
Os efeitos da condenação são todos aqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. [...] A imposição de sentença penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança é, sem dúvida, o principal efeito da condenação.
No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
A sentença possui eficácia, também, como meio de prova. Com efeito, trata-se de documento público e, nessa acepção, serve como meio de prova da sua própria existência, bem como dos fatos processuais formativos, como por exemplo, a realização de uma audiência ou a colheita de um determinando testemunho[xxiv].
Por sua vez o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, declara que a sentença começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Toda sentença trabalhista julgada totalmente ou parcialmente terá: a arbitração do valor provisório, mas não significa que quando a sentença é liquidada, o valor será o mesmo, poderá ser outro maior ou menor. Mas, o juiz arbitra para fins de custas e de depósito recursal, este só é feito pelo reclamado.
A absolvição sumária imprópria ocorre quando o juiz isenta o agente de pena na primeira fase do Procedimento do Júri, entretanto, o vincula a uma medida de segurança. Esta hipótese é possível quando o réu utiliza a sua inimputabilidade como única tese defensiva.
Trata-se de decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente. Há, ainda, a absolvição sumária que ocorre quando o juiz absolve o réu no início do processo instaurado para apuração de crimes dolosos praticados contra a vida.
Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses: a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude. b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.
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