As fontes primárias são aquelas que emanam do poder constituinte ou, também, da função típica do Poder Legislativo (legislar). Normalmente, a principal fonte primária é a Constituição Federal, mas como afirmado, é a principal, não sendo a única.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Fontes do Direito. 2. Classificação das Fontes do Direito. 2.1 Fontes históricas. 2.2 Fontes Materiais. 2.3 Fontes formais. 3 Subdivisões das fontes formais. 3.1 Fontes formais diretas. 3.1.1 Lei. 3.1.2 Precedentes. 3.2.
São múltiplos os critérios metodológicos para se estabelecer uma classificação para as fontes do direito, mas de forma geral, pode-se classificar em fontes materiais e fontes formais. Tal critério não é unanimidade entre os juristas, a citar o Exemplo de Miguel Reale que critica tal classificação.
A fonte jurídica só pode ser o direito, pelo fato de que ele regula a sua própria criação, já que a norma inferior só será válida quando for criada por órgão competente e segundo certo procedimento previsto em norma superior.
São mais duas fontes específicas do direito do trabalho, as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas de trabalho são uma forma de ajuste entre sindicatos que representem o patrão e os sindicatos dos empregados, tratando das condições de trabalho para uma categoria específica.
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