150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
De acordo com a Constituição de 1988, a imunidade é a impossibilidade originária de tributação. Já a isenção, por meio de lei, pode retirar a possibilidade de tributar.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS As entidades que atendam às condições para isenção, em relação ao IRPJ e CSLL, são isentas da contribuição com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
Portanto, é possível resumir a diferença entre os dois conceitos do seguinte modo: a imunidade é lida como competência ou falta dela, sendo determinada pela Constituição Federal a tributação de certas pessoas ou certos fatos. A isenção é meramente o exercício da competência do ente da federação.
A associação civil sem fins lucrativos, que preencher as condições e requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para o gozo de isenção do IRPJ e CSLL, é contribuinte do PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).
As associações devem comprovar, por meio da contabilidade, que cumprem as exigências necessárias à isenção de impostos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL 9.430/1996. PROCEDIMENTO DE “SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS”. ... DEVEM SER VEICULADAS POR LEI COMPLEMENTAR AS NORMAS QUE DIGAM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES PARA O GOZO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS.
Isto faz com que a imunidade seja por tempo indeterminado (enquanto cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN) enquanto a isenção pode ser por prazo certo (um ano, dois anos). Desconheço lei sobre isenção de imposto de renda pessoa jurídica. Se algum outro participante do foro souber que se pronuncie. Creio só haver situações de imunidade.
Quanto à isenção do IRPJ ou de qualquer imposto o que o diferencia da imunidade é o fato de a desoneração do tributo não ser prevista constitucionalmente, ainda que pendente de lei. Na isenção o ente público na esfera de sua competencia desonera de tributos unicamente por lei de sua autoria situações e pessoas.
Na isenção o ente público na esfera de sua competencia desonera de tributos unicamente por lei de sua autoria situações e pessoas. Tal lei de isenção pode ser revogada a qualquer hora. Já os casos de imunidade (considerando que sejam cumpridos os requisitos de lei) só podem ser revogados por emenda constitucional.
Poderíamos também afirmar que a imunidade é isenção prevista no texto constitucional. Enquanto a outorga de isenção propriamente dita independe de previsão constitucional, podendo ser concedida por lei de cada ente tributante (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). A imunidade é prevista constitucionalmente.
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