A decisão Interlocutória é um ato decisório do juiz sobre questão incidente do processo. No Processo do trabalho este ato decisório é “irrecorrível” para dar mais celeridade ao processo e atendendo ao princípio da Concentração dos atos processuais.
O conceito de "decisão interlocutória" se traduz em julgados que, em grau de recurso, determina o retorno dos autos para a instância a quo para renovação de atos processuais decretados anulados ou subsidiários da decisão ora reformada.
Da decisão interlocutória que julgar as impugnações aos cálculos de liquidação (§§ 2º e 3º do art. 879 da CLT), cabe agravo de petição de imediato. Contra decisão de juiz do trabalho que julgar liminarmente improcedente o pedido cabe recurso ordinário de imediato.
Tipos de decisão interlocutória
Alguns exemplos de decisão interlocutória simples são a quebra de sigilo bancário ou fiscal; o recebimento de uma queixa ou denúncia, bem como o decreto de uma prisão preventiva.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que, ao longo de uma ação judicial, o juiz pode proferir três tipos de pronunciamentos: as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos. A decisão interlocutória é aquela que será realizada no curso de um processo, sem encerrá-lo.
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Decisão interlocutória é um pronunciamento do juiz ou da juíza no processo civil nos casos em que a sentença não se enquadre.
Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra. Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença.
Muitas decisões interlocutórias são proferidas sem que o caso seja, de fato, solucionado. Por isso, esse tipo de decisão não encerra um processo definitivamente, como ocorre com a sentença. Por essa mesma razão, a decisão interlocutória é passível de ser contestada, por meio de agravo de instrumento.
O art. 1009, § 1º do NCPC trata dos incidentes, questões não solucionadas em decisão de primeiro grau, que não são passíveis de agravo de instrumento, ou seja, não possuem recorribilidade imediata. Não há preclusão, assim, serão analisadas dentro da apelação em momento oportuno, em preliminar.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo — as chamadas decisões interlocutórias —, antes da sentença.
Redação anterior (original): «Súmula 214 - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.» (Res.
Da decisão liminar do ato impugnado, não caberá mandado de segurança, tendo em vista o procedimento recursal trabalhista não admitir recurso imediato de decisões interlocutórias. Cabível, entretanto, novo mandado de segurança para impugnar a decisão que apreciar a medida.
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
O artigo 1.015 dispõe que o agravo de instrumento seria cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou ...
Isso significa dizer que haverá possibilidade de se recorrer de decisões interlocutórias no momento do recurso principal, e, imediatamente, nas três alíneas da Súmula 214 do TST.
Já o agravo de instrumento trabalhista é cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de um grau para outro de jurisdição, ou seja, tem a função de destrancar o recurso que ainda não subiu para análise do órgão superior.
1.015, parágrafo único, do CPC, para todas estas ressalvas). b) Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis são sujeitas à preclu- são, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, porém, correto dizer que elas não precluem.
1009, §1º, do CPC/2015, defender a existência de interesse recursal autônomo do vencedor à impugnação de decisões interlocutórias não agraváveis. Essa impugnação poderá ser veiculada em contrarrazões de apelação ou por meio de recurso de apelação autônomo.
Sentença de mérito analisa e decide o cerne da questão, ou seja, o objeto efetivo da ação judicial. Difere das decisões processuais, também chamadas de “interlocutórias”, que decidem aspectos do procedimento judicial, mas não entram no objeto do conflito.
1. "É possível a execução da decisão interlocutória que determinou o pagamento de astreintes no caso de descumprimento de obrigação, não havendo que se falar em violação do artigo 475-N, do Código de Processo Civil ." ( AgRg no REsp 1299849/MG , Rel.
Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.
O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.
Significado de Sentença
substantivo feminino Decisão final proferida por um juiz, autoridade: sentença de morte. Resolução da autoridade que julga uma questão, um crime: o réu cumprirá sua sentença em liberdade. [Por Extensão] Decisão tomada por alguém: tinha como sentença ser feliz.
Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
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