AÇÕES REGRESSIVAS - PREVIDÊNCIA SOCIAL Considera-se ação regressiva previdenciária a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos.
O direito de regresso por parte do INSS, exige que alguns requisitos sejam preenchidos, como a ocorrência do acidente de trabalho, o dano ao instituto, a violação das normas de segurança do trabalho, caracterizado pelo dolo ou culpa do empregador.
O INSS tem direito regressivo aos valores pagos como benefício por acidente de trabalho, quando comprovada a negligência da empresa no cumprimento de normas de segurança para proteção individual e coletiva do trabalho. Inteligência dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991.
Como são instauradas as ações regressivas
Para que haja possibilidade de entrar na justiça com a “ação regressiva” é necessário a existência de: Ocorrência de acidente de trabalho; ... Culpa qualificada pelo não cumprimento/fiscalização das normas de segurança e higiene do trabalho; Nexo causal.
Há possibilidade de ajuizamento de ação regressiva contra os herdeiros ou sucessores do agente causador do danos, conforme diz, expressamente, a Lei nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), no art.
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Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.
O direito de regresso deve ocorrer pelo exercício de uma ação própria, após o trânsito em julgado da ação movida por quem sofreu o dano e a consequente condenação em indenização, pois o objetivo da ação é justamente o de a Administração ter ressarcido o seu prejuízo decorrente da indenização, em virtude de atos ...
Portanto, a ação regressiva acidentária é um trâmite da Previdência Social, por meio do qual ela solicita à empresa que pague o que foi gasto com o trabalhador acidentado. Lembrando que ela só ocorre nos casos de negligência.
Para o êxito desta ação exigem-se dois requisitos: primeiro, que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano sofrido; segundo, que se comprove a culpa do funcionário no evento danoso.
O direito de regresso
Esse direito determina que quem pagou a indenização de alguém em nome de outra pessoa pode cobrar reembolso do verdadeiro culpado. Ou seja, de quem causou o dano.
Na definição de direito de regresso: Previsão constitucional direta, titularizada por qualquer pessoa jurídica exercente de função administrativa, da competência pública de determinar, frente aos agentes públicos responsáveis, a recomposição dos prejuízos imputados ao patrimônio do sujeito administrativo.
Ao Estado é atribuído o dever-poder de propor a ação regressiva contra seu agente que praticou ou se omitiu dando ensejo à condenação judicial para reparação do dano causado (JUSTEN FILHO, 2014, p. 1365).
Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva
A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.
Exemplos de ação regressiva
Suponhamos que um motorista descumpra a regra imposta pelo empregador e dê carona a alguém e no trajeto se envolva em um acidente de trânsito, causando danos físicos ao carona. Futuramente o carona entra na justiça contra a empresa pedindo indenização por danos físicos e vence a ação.
Assim, somente após ter sido condenada a indenizar a vítima é que a Administração poderá ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, devendo comprovar o dolo ou culpa. Em se tratando de uma ação cível, poderá ser estendida aos sucessores do agente, caso este venha a falecer, respeitando-se o limite da herança.
O direito de regresso, de acordo com o grande professor Matheus Carvalho, ocorre quando os "agentes respondem somente de forma subjetiva- ou seja, após a análise de dolo ou culpa desse - perante o Estado em ação de regresso."
A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade. No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra.
A responsabilidade civil objetiva no CDC - prevista nos arts. 12 e 14 - é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
Isso porque os servidores públicos têm o que chamamos de responsabilidade subjetiva (só respondem se agiram com dolo ou culpa), enquanto o Estado tem a responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano).
Segundo o novo códex, a denunciação da lide é admissível – e não mais obrigatória -, a qualquer das partes quando: “I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, ...
Trata-se da assunção do risco da atividade empresarial, pois, a faturizadora arca com as consequências de sua atividade de administração dos créditos cedidos pelo faturizado.
Prescreve em 5 anos.
Diz-se que o direito de regresso do então devedor, agora credor, por força do pagamento da dívida toda, se exerce com limitação à quota-parte, à porção que cabe a cada um dos devedores. Cada devedor responde apenas pelo equivalente à sua parte, de acordo com o valor correspondente.
Solidariedade Passiva
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (Código Civil, artigo 264). ... A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (Código Civil, artigo 265).
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