O trabalho em tempo parcial é uma forma de emprego onde a jornada de trabalho semanal é menor que a de um emprego full-time, geralmente trabalhando até 30 horas semanais e em troca de turnos. Tempos atrás era comum.
“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral em situação comparável.”
58-A, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Entretanto, a proporção deve se dar com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria.
Após a Reforma Trabalhista, o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser considerado sob duas modalidades de contratação: contrato cuja jornada tenha uma duração que não seja superior a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras; contrato cuja jornada tenha uma duração que não seja superior a 26 horas semanais.
A transição para o regime de tempo parcial deverá ser solicitada anualmente para o respetivo ano letivo, com o envio por email ( [email protected] ) para a Área de Graduação, do seguinte formulário: O regime de tempo parcial permanece válido apenas durante o ano letivo para o qual é solicitado.
Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio , descanso semanal remunerado ( DSR ), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e Insalubridade ), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”.