A nacionalidade no ordenamento jurídico pátrio pode ser dividida em duas espécies: a nacionalidade originária, primária ou involuntária e a nacionalidade derivada, secundária ou voluntária. ... A nacionalidade originária, primária ou involuntária dá-se de forma unilateral, ou seja, independente da vontade do indivíduo.
A nacionalidade é dividida em duas espécies: a nacionalidade primária ou originária e a nacionalidade secundária ou adquirida. A nacionalidade primária é involuntária, sendo imposta de maneira unilateral pelo Estado ou pelo nascimento, sendo assim independe de sua vontade.
A nacionalidade originária é aquela tida como primária e atribuída desde o início, é involuntária e resulta seja do local do nascimento (critério jus soli), seja da nacionalidade dos pais (critério jus sanguinis). Já a nacionalidade derivada é aquela adquirida, voluntária, cujo resultado é a figura da naturalização.
É aquela atribuída no momento do nascimento. A principal forma de autorização da nacionalidade pode ser adquirida pelo ius sanguinis (direito de sangue) ou pelo ius soli (direito de solo).
Nacionalidade originária é aquela que se atribui no momento do nascimento, sendo a principal forma de concessão de nacionalidade por um Estado, podendo ser adquirida pelo ius sanguinis (direito de sangue) ou pelo ius soli (direito de solo).
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No entanto, os mais importantes são: o jus solis, em que a nacionalidade é definida pelo o local do nascimento; e o jus sanguinis, segundo o qual a nacionalidade se determina pelo vínculo de sangue, sendo nacional todo o descendente de nacional, independentemente do local do nascimento.
A doutrina brasileira distingue duas espécies de nacionalidade: a nacionalidade primária, também conhecida como originária ou de origem, que é involuntária por natureza, e a nacionalidade secundária, também conhecida como adquirida, que é voluntária, pois parte da vontade do indivíduo.
Nacionalidade originária
O indivíduo cujos pais sejam nacionais portugueses nascidos em Portugal é considerado português desde que o seu nascimento seja inscrito numa Conservatória do Registo Civil.
2. A nacionalidade secundaria ou adquirida é a que a se adquire por vontade própria após o nascimento advém de um ato de vontade perlo qual o indivíduo faz uma opção por outra nacionalidade que não lhe é originaria que em regra é pela naturalização.
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