A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro.
Dá-se sub-rogação pessoal quando a dívida de alguém é paga por outrem. Pagando-a, o terceiro adquire o crédito. Extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Por exemplo, sendo ele imóvel, deve ser colocada na escritura a cláusula de sub-rogação, que indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável. Essa escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.
Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional. A sub-rogação poderá ser legal e convencional.
Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.
Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação: Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se; Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
O requerimento deverá ser feito pelo proprietário do imóvel que manifesta seu desejo de fazer a sub-rogação. O interessado, no caso, será o doador, se ainda vivo. Nunca haverá a possibilidade de ser o testador, já que, enquanto ele for vivo, a propriedade não se transmite.
Há que se considerar que a sub-rogação também pode ser parcial, havendo, nesse caso, o direito de preferência do credor originário sobre o sub-rogado com relação à cobrança do restante da dívida, caso os bens do devedor não sejam suficientes para quitar o que for devido aos dois. Tal previsão está descrita no art. 351 do Código Civil. [xiv]
Casos de sub-rogação legal: 2) Do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário - como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; 3) Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Assim, deve ser colocada na escritura de compra e venda a cláusula de sub-rogação, a qual indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável, ou até mesmo averbando tal condição na matrícula do bem, junto ao Registro de Imóveis.
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