Ou seja: na revaloração da prova, o STJ avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.
O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).
A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual prevê que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, é o verbete sumular mais utilizado no exame de admissibilidade dos recursos especiais.
Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista).
Prova unilateral é aquela que apenas uma parte produziu, sendo, portanto, parcial e passível de adulteração pela parte que a produziu. Isto é, apenas a parte possui o controle sobre a prova.
O instituto da valoração da prova é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador ao analisar o caso concreto, desobedece o que a lei determina, por exemplo, apreciando uma única prova quando na verdade a lei revela que deverão ser apreciadas outras provas.
A jurisprudência dos valores caracteriza uma forma de se entenderem os conceitos de incidência e interpretação da norma jurídica, bem como sua divisão em regras e princípios, além de conceitos como igualdade, liberdade e justiça. Esta corrente é amplamente citada em inúmeras fontes, de diversas origens.
Diferentemente da revaloração, pode-se "escapar" da Súmula 7 da Corte Superior através da delimitação concreta e objetiva da questão jurídica apresentada no Recurso Especial.
Simplificando: A principal diferença entre reexame e revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir (no exame de matéria probatória, o juiz tem liberdade para decidir sobre o caso concreto, mas, quanto à valoração da prova, não).
O estudo da vedação do reexame de fatos e provas é de fundamental relevância para os Tribunais Superiores, pois ainda há divergência sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, o que leva a julgados contraditórios e a soluções diversas para casos idênticos.
Ao lado do seu objetivo de ensejar o reexame da causa, avulta sua finalidade precípua, que é a defesa do direito federal e a uniformização da jurisprudência. Não se presta, entretanto, ao reexame de matéria de fato, nem representa terceira instância.” [4].
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
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