A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação.
Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal.
Já a teoria do resultado, como o próprio nome evidencia, considera o local do resultado para efeitos de lugar do crime e, caso o delito não chegue a ser consumado, enquadrando-se como tentativa, considera-se o local onde deveria produzir-se a consumação.
Resultado é um elemento do Fato Típico
O Fato Típico é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. Fato material é aquele que existe independente de se enquadrar ou não ao modelo descritivo legal.
Resultado normativo ou jurídico: resultado é toda lesão ou ameaça de lesão a um interesse penalmente relevante. Esta teoria não admite crime sem resultado, pois todo crime agride um bem jurídico tutelado. O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico.
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Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma. A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).
Por sua vez, Ricardo Antonio Andreucci e outros autores, sustentam que evento é qualquer resultado, independentemente da conduta de alguém (ex.: incêndio provocado por um raio). Enquanto resultado é a consequência de uma conduta humana (ex.: morte por disparo de arma de fogo efetuado por alguém).
No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.
São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade. De acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem.
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