Quando a extinção do vínculo empregatício ocorre por vontade de empregador, está se tratando da rescisão direta. Esta pode acontecer de duas formas: dispensa sem justa causa ou com justa causa. ... 483 da CLT, esta situação ocorre quando há descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias ...
O empregado que tem seu contrato de trabalho encerrado por uma falta cometida pelo empregador, ou seja, nos casos de rescisão indireta (se você quer ler nosso texto sobre modalidades de rescisão clique aqui) o empregado também tem direito ao seguro-desemprego.
O primeiro passo é romper o contrato por justa causa e comunicar esse fato ao empregador. Esse procedimento deve ser feito por meio de um advogado, preferencialmente especializado em causas trabalhistas. O pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual.
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. ... A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Quando é rescisão indireta, o pagamento da empresa com o funcionário engloba os mesmos benefícios de uma demissão sem justa causa. Já quando falamos de uma rescisão direta, a empresa somente paga as férias vencidas e o saldo do salário.
Assim como acontece no caso da despedida com justa causa, a rescisão indireta só é possível nas hipóteses previstas em lei, no artigo 483 da CLT. São sete hipóteses, nas quais a conduta do empregador coloca em risco a integridade física ou psicossocial do trabalhador.
O que esses profissionais não sabem é que o Direito Trabalhista brasileiro reconhece a possibilidade de que a rescisão do contrato de trabalho não seja culpa do empregado, mas do empregador. E, justamente para esses casos, ela prevê uma forma específica de rescisão do contrato de trabalho, que é a rescisão indireta.
A primeira forma é por iniciativa do próprio empregado, o que chamamos popularmente de “pedido de demissão”. Qualquer trabalhador pode pedir a rescisão do contrato, sem precisar de uma razão específica. No entanto, ao fazer isso, ele abre mão de certos benefícios.
A rescisão indireta está, de fato, prevista na própria legislação trabalhista. Podemos vê-la no artigo 483 da CLT, onde também estão enumeradas as hipóteses em que a “justa causa do empregador” é cabível:
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