É o pagamento, feito na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno e, se necessário, o deslocamento dos autos.
Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.
O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos. Conforme reza o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
O preparo é o pagamento das despesas processuais relativas à interposição de determinado recurso no tempo oportuno. Essas despesas normalmente compreendem as custas processuais e os gastos com o porte de remessa e retorno dos autos, quando necessários.
Custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Dentro desses valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais.
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Conceito de custas processuais
As custas processuais são despesas pagas pela parte que correspondem à taxa para prestação do serviço público dos Tribunais. Dentro das custas processuais existem três tipos de despesas: a taxa de justiça, os encargos e as custas da parte.
4 – Custas iniciais (taxa judiciária): essa costuma ser a taxa mais cara, pois corresponde a 1% sobre o valor da causa, tendo como piso, atualmente, R$ 132,65. Seu potencial de onerosidade se justifica em razão das regras de fixação do valor da causa.
Segundo o artigo 99, § 7º, do CPC, o relator apreciará o requerimento. Caso seja o acolhido o pedido, caberá agravo interno pela parte contrária. Na hipótese de rejeição, o relator intimará o recorrente para recolher o preparo.
De acordo com o art. 1.007, § 4o do NCPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O preparo recursal, como o próprio nome sugere, diz respeito aos valores dispendidos para o porte, processamento e retorno dos autos processuais.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim.
Nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608, o valor do preparo nas apelações corresponde a 2% sobre o valor da condenação e não da causa, como equivocadamente alega a apelante.
II – 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
O STJ, sob a égide do CPC de 1973, pacificou o entendimento de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
Para que os recursos sejam aceitos e conhecidos pela Instância Superior será necessário o “preparo”, que nada mais é do que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais de acordo com o artigo 899 da CLT e que se trata de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Nos casos que houver a deserção previamente ao prazo para complementação, cabe o Agravo de Instrumento nas ações trabalhistas (ver modelo), o Agravo Interno (ver modelo) ou mesmo o Recurso Especial (ver modelo), dependendo de cada caso.
O depósito recursal, como visto acima, é requerido unicamente do empregador, e nunca do trabalhador. No entanto, a Reforma Trabalhista estabeleceu algumas exceções, no §10 do art.
NÃO. A parte beneficiária da justiça gratuita não precisa de preparo para a interposição de recurso.
Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.
789-A da CLT, no processo de execução, são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.
RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Resolver cada processo custa em média R$ 458 aos tribunais estaduais e R$ 675 da Justiça Federal. Quando separada apenas a Justiça do Trabalho, o custo médio por questão processual pode chegar a R$ 1.700.
Custas Iniciais:
Cobrada no início de um processo judicial (PG e SG); É a única custa vinculada a um processo que pode ser cobrada de forma avulsa ou através do número do protocolo (PG);
TAXA JUDICIÁRIA. A Taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art 145 da Constituição Federal de 1988. O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado.