Trata-se de fase processual, iniciada após o processo de conhecimento, onde foi proferida sentença condenatória, em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando concretizar as finalidades da sanção penal.
A execução penal é um procedimento destinado à aplicação da pena ou da medida de segurança que foi fixado anteriormente por sentença, na execução a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa serão executadas.
A Lei de Execução Penal preceitua em seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
A execução é um processo que tramita perante o Poder Judiciário, visando ao cumprimento da obrigação que o devedor não adimpliu espontaneamente. Por meio da execução, o patrimônio do devedor pode ser penhorado para o pagamento da dívida.
Isto quer dizer que tudo o que se pede durante o cumprimento da pena tem apreciação pelo Juiz com manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.
Verifica-se quanto ao pressuposto objetivo a exigência de que o preso por crime comum cumpra 1/6 da pena imposta, enquanto o preso por crime hediondo deverá cumprir 2/5 da pena imposta para obter o benefício da progressão, nos termos do § 2º do artigo 2º do Código Penal.
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
Estabelece o art. 1º da Lei de Execução Penal que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
A Guia de Recolhimento é expedida e remetida pela vara criminal à vara de execução penal com o objetivo de orientar a criação do Processo de Execução Criminal – PEC. Esta guia contém a qualificação do réu, os dados do processo criminal, as penas impostas na condenação, entre outros dados.
Todos esse benefícios serão concedidos durante a execução da pena, pelo juiz da execução. Advém desses institutos a necessidade de acompanhamento do processo de execução, haja vista tamanho benefício que pode ser alcançado, podendo até mesmo o condenado cumprir o restante de sua pena em liberdade. Necessitando de mais informações?
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XLVI, c, que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
Tal pena consiste no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciario Nacional, fundo esse que foi instituído pela Lei Complementar nº 79 /1994 para os fins de custear o sistema de cumprimento de pena no país.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores é que o reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios da execução penal é a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Em artigo publicado na Revista Jus Navigandi, Poliana Pereira Garcia leciona:
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