Já os procedimentos especiais estão previstos no Código de Processo Penal vigente e em leis penais extravagantes. Trata-se de regramentos que utilizam de modo supletivo as normas do procedimento comum, conforme previsão expressa do CPP, no art.
Rito ordinário (artigo 394 §1º, I do CPP) -> Pena máxima, igual ou superior a 4 anos. ... Rito Sumário (artigo 394, §1º, II do CPP) -> Pena máxima, superior a 2 anos e inferior a 4 anos. Rito Sumaríssimo (artigo 394, §1º, III do CPP e artigo 77 e ss.
Procedimento comum: é o rito padrão, a ser aplicado para as infrações que não possuam rito especial previsto no CPP ou na legislação extravagante (art. 394, §2º). Procedimentos especiais: previstos no CPP ou em leis especiais, trazem regras próprias de tramitação de acordo com as peculiaridades da infração penal.
O procedimento especial refere-se ao disciplinamento da prática de atos processuais em algumas ações específicas, sem a necessária observância das regras do procedimento comum.
Segundo o CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos.
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Os Procedimentos especiais se subdividem em: Jurisdição contenciosa (artigos 539 e 718 ambos CPC/2015) quando existe uma lide, um conflito de interesse; e jurisdição voluntária (artigos 719 a 730) também do CPC, nesse caso não há lide.
As características que a doutrina tradicional via nos procedimentos especiais podem ser hoje, com algum distan- ciamento, claramente identificadas. Dentre elas, podemos destacar: 1) legalidade; 2) taxatividade; 3) excepcionalidade; 4) indisponibilidade; 5) inflexibilidade; 6) infungibilidade; 7) exclusividade.
Espécies de procedimento
Pode ser comum ou especial. Procedimento especial: é aquele disciplinado pela lei. Ex: mandado de injunção, habeas data, ação civil pública. Procedimento comum: é aquele que não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito.
RESUMO: Jurisdição voluntária é a função exercida pelo Estado, através do juiz, mediante um processo, onde se solucionam causas que lhe são submetidas sem haver conflito de interesses entre duas partes.