Em outras palavras, prescrição intercorrente é aquela que sobrevém durante o período “corrente” da ação de execução fiscal, isto é, uma espécie de prescrição, prevista no artigo 174 do CTN, que ocorrerá durante a cobrança judicial do crédito (execução fiscal).
2. Nos termos Súmula 314/ STJ, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor.
A prescrição intercorrente está inserida no lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Após todo o curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito, com fulcro no art.
– Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O prazo deve ser contado a partir do despacho do Juiz que determinou o arquivamento do feito.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como a declaração e o inadimplemento foram em dezembro de 2015 o prazo para a execução fiscal (cobrança) será até dezembro de 2020 (5 anos da constituição definitiva).
dois anos “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Contudo, mesmo assim, a possibilidade de ocorrer a prescrição intercorrente foi criada. Ela pode acontecer no prazo de 2 (dois) anos a contar da intimação do Juiz para que o exequente cumpra, constando qual a pena a ser aplicada e este se omita.
O estudo inédito apontou que um processo de execução fiscal (cobrança financeira) na Justiça Federal leva em média 2.989 dias para ser julgado, isto é, oito anos, dois meses e nove dias. E se ocorressem todas as etapas da execução fiscal, o tempo ainda seria maior: 5671 dias, quase 16 anos.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Em , o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1340553, definiu várias teses sobre a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Proposta a execução fiscal, dentro do prazo legal, esta afastada a incidência da prescrição tributária em si como desaparecimento do direito de ação, devendo agora a Fazenda Pública, atentar-se em dar regular seguimento ao feito, praticando atos que tenham efetividade em encontrar bens do devedor passíveis de saldar a dívida.
Na execução fiscal, interrompida a prescrição com a citação pessoal e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exequente durante esse período. 3.
Além disso, a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, prevê a hipótese de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que consiste na extinção do crédito fiscal no curso do processo executivo, pela incapacidade do exeqüente perceber seu crédito em tempo hábil.
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