“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.
Na prescrição, o sujeito perde o direito à determinada ação. Ou seja, seu direito de exigir algo por meios legais deixam de existir. Já na decadência, a pessoa perde o próprio direito material, por não ter formalizado o pedido de seu direito dentro de um prazo definido. A prescrição extingue o direito à pretensão.
O instituto da decadência, regulado nos artigos 2 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.
No Direito Civil, a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Para Camara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia.
O instituto da decadência, regulado nos artigos 2 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.
Se o direito nasceu juntamente com o início do prazo de perecimento, trata-se de prazo decadencial. Um exemplo é o prazo para reclamar o vício aparente ou de fácil constatação na relação de consumo; o prazo nasce juntamente com a tradição da coisa, ou seja, juntamente com o direito.
A Sociologia define grupo social como sendo toda reunião mais ou menos estável de duas ou mais pessoas associadas pela interação. Devido à interação social, os grupos têm de manter alguma forma de organização ao realizar ações conjuntas de interesse comum.
No âmbito profissional, há o grupo social do local de trabalho, seja ele uma empresa, uma loja ou um escritório. Por fim, pode-se dizer, também, que os partidos ou as instituições políticas formam também grupos sociais bem definidos e com pautas relevantes dentro da sociedade.
Para entender os grupos sociais, é necessário compreender a formação da vida em sociedade, que foi se formando ao longo dos séculos e do avanço tecnológico, econômico e político que levou as pessoas a viverem em cidades e a aceitarem uma série de regras e normas para ordenar a vida social.
De acordo com a relação interpessoal, o tamanho do agrupamento e o grau de contato entre seus membros, o sociólogo estadunidense Charles Horton Cooley (1864-1929) criou classificações para os grupos sociais. Segundo ele: “ a mente é social e a sociedade, mental ”.
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