Olá, não existe condomínio rural. Existe condomínio urbanístico, que é o parcelamento do solo para fins urbanos. A Lei 4.591/64 define a propriedade condominial, quer dizer, as normas e regras que regem o funcionamento desse tipo de propriedade.
Embora faça parte de um todo (o condomínio), cada lote possui registro ('escritura') próprio e individualizado, e pode ser vendido, doado, ou alienado, por exemplo, a critério do proprietário, sem qualquer interferência do Condomínio ou dos demais condôminos”, explica.
Com o terreno escolhido, é necessário realizar uma análise completa do lote e um levantamento da situação econômica e jurídica dos proprietários e da área. Como a maior parte do terreno disponível para loteamento está em áreas rurais, o proprietário terá um trabalho para transformar toda essa área rural em urbana.
A propriedade comum entre casais em regime de casamento com comunhão universal de bens terá todos os documentos, incluindo a escritura e o contrato de compra e venda, assinados por ambos.
Para extinguir o condomínio de proprietários, é necessário transformar o imóvel em algo divisível, especificamente, em dinheiro. A transformação do imóvel em dinheiro se dá através de uma ação judicial chamada “Extinção de Condomínio”, tecnicamente conhecida como “Alienação Judicial de Coisa Co-mum Indivisível”.
Pois bem. De fato, a condomínio rural é um instituto propenso a gerar atritos e disputas entre os condôminos, e, consequentemente, a necessidade de sua extinção.
Inicialmente, é importante destacar que, para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei 4.504, de 30.11.1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, inclusive os condomínios rurais.
Ainda que o instituto do condomínio seja muito utilizado pelos produtores rurais, percebe-se que a pluralidade de proprietários constantemente traz conflitos, tornando a extinção do instituto dificultosa e onerosa.
Entretanto, a extinção de condomínio é prejudicada quando o bem é considerado indivisível. Ora, o Código Civil estabelece no Art. 87 que “os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”.
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