Dito diversamente, possuidor de boa-fé é aquele que “está na convicção que a coisa possuída de direito lhe pertence. Ao contrário, de má-fé diz-se o possuidor que sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa”. O indivíduo que adquire um bem de quem imagina ser o proprietário age de boa-fé.
Pelo artigo 1201, posse de boa-fé, quando o possuidor ignora o vício da posse ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A posse de má-fé é aquela que o possuidor tem ciência de seus vícios.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, ao de levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
b) Posse de Má-Fé → aquela na qual há consciência sobre o obstáculo a aquisição legítima desse direito e, ainda assim, mantém a posse (art. 1201, a “contrariu sensu”). em uma posse injusta. Por vezes a origem é violenta, mas o atual possuidor não tem conhecimento disso.
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Posse de má-fé: quando o possuidor tem ciência dos vícios. 4.2 - Objetiva: Justa: aquele que não é violenta, clandestina ou precária.... É injusta quando apresenta um dos três elementos: violenta, clandestina ou precária. Nova: aquela que conta com menos de um ano e um dia.
Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.
O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.
Vejamos o que preceitua o artigo 1.198, do Código Civil: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Entende-se o direito possessório como o conjunto de normas, princípios e demais fontes de conhecimento jurídico que tratam de questões que envolvem os direitos garantidos, legalmente e constitucionalmente, tanto à posse quanto à propriedade.
Os principais efeitos da posse são os seguintes:
Possibilidade da proteção posssessória - faculdade de invocar os interditos (ações possessórias); Faculdade da legítima defesa da posse e do desforço imediato (ou autotutela, autodefesa, ou defesa direta);
POSSE - POSSUIDOR - DETENTOR. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Existem dois tipos de posse. A direta e a indiretaA Posse Direta: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. ... Posse indireta:É a posse do real proprietário do bem, mas que por algum motivo não está em contato físico e direto com o mesmo. ... Fruição – Ação de aproveitar ou usufruir;
Justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. ... Porém, a posse do adquirente presume ser de boa-fé, pois tem justo título.
A detenção, na teoria subjetiva de Savigny, é percebida quando a pessoa detém o corpus, mas não possui o elemento anímico. Para Jhering, a conceituação do elemento subjetivo não era de animus domini, mas tão somente, uma affectio tenendi.
A Teoria Subjetiva (de Savigny) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini).
Possuidor é aquele tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Desta maneira, o possuidor, ao contrário do detentor, será aquele que de fato exerce alguns ou todos os poderes do proprietário.
No direito civil, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do ...
Segundo a doutrina o esbulho não é apenas consequente de um ato de força ou ameaça contra a pessoa de seu possuidor ou de seus detentores, abarca também as situações em que a posse é subtraída por quaisquer dos vícios objetivos enumerados no art. 1.200 do Código Civil .
É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição.
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
São tais espécies a tradição efetiva ou tradição-entrega ou tradição real (traditio real), a tradição simbólica (traditio symbolica) e tradição ficta (traditio ficta).
Dito isso podemos resumir: Posse Direta: É a posse daquele individuo que ocupa imediatamente um bem. Como por exemplo na locação que o locatário é o possuidor direto. Posse indireta: É o real proprietário do bem, mas por algum motivo não está em contato físico e direto com a mesma.
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