Peculato-desvio Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública. Por exemplo, inclui sua empregada doméstica como funcionária comissionada, mesmo não tendo serviços prestados ao poder público.
O peculato-apropriação configura-se, por exemplo, quando o funcionário público fica com um bem que recuperou em uma operação policial. Já o peculato-desvio ocorre quando aquele funcionário público dá um destino diferente ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tenha a posse também em razão do cargo.
11 A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.
Funcionário público que se apropria ou desvia bens a que tem acesso, em razão de seu cargo, comete crime de peculato.
A prevaricação, portanto, pressupõe um dever inerente ao cargo e à competência, seja de fazer ou de não fazer. E pode ser praticada, dessa maneira, pela ação ou omissão do agente. O peculato, contudo, refere-se à apropriação de um valor ou bem, material ou imaterial.
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É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. Então, por exemplo, se o funcionário subtrair um computador para si, ele está praticando o peculato-furto.
O crime de peculato, por ser um crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público. ... O particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional, caso dos autos.
A prevaricação imprópria é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público (nos termos do art. 327 do Código Penal). No entanto, não pode ser qualquer funcionário público, mas somente o Diretor de Penitenciária ou agente público.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conforme dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
O crime de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas está previsto no artigo 315 do Código Penal Brasileiro. Este delito refere-se às pessoas políticas que lidam com verbas públicas obtidas por tributos ou multas. ... Não desvia nem para ele, nem para outrem, pois constitui outro crime.
A conduta de subtrair, ou concorrer para que seja subtraído, em proveito próprio ou de terceiro, é considerado o crime de peculato impróprio, nos termos da doutrina. Nestes casos, o agente não tem a posse do bem, mas usufrui da função pública para se beneficiar.
Dessa forma, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta ...
Vamos abordar dentro da tipificação do Código Penal as espécies de peculato: apropriação, desvio, furto, culposo, estelionato e eletrônico.
A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida[4].
No peculato culposo, o agente é negligente ou imprudente em sua conduta, o que facilita para que outra pessoa, de forma dolosa, pratique um crime, como a subtração de um bem público. Trata-se de ação culposa em ação dolosa alheia.
substantivo feminino Ação ou efeito de prevaricar, de não cumprir, de abusar do poder; abuso de poder. Descumprimento de uma obrigação, não cumprimento de um dever; infração. [Por Extensão] Prática do adultério; infidelidade, traição: o motivo do divórcio foi a prevaricação de um dos cônjuges.
Previsto no artigo 319 do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), o crime de prevaricação é cometido pelo funcionário público que retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa na lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
O particular pode responder pelo crime de peculato, desde que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas com funcionário público, mesmo que o particular não saiba da condição pessoal do funcionário público.
É possível que a pessoa que não é funcionário público venha a responder por peculato. O carcereiro que recebe os objetos do preso e deles se apropria, responde por peculato.
Tem-se para o crime de peculato a ação penal pública incondicionada, sendo relevante a sua natureza dolosa ou culposa, podendo, portanto, trata-se de ação penal pública condicionada.
Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha. O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo).
Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já comentamos, existem outras formas desse crime, também apresentados no Código Penal. O peculato-furto acontece quando o funcionário furta um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem. Por exemplo, furtar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.
O peculato de uso (...), é uma construção doutrinária e jurisprudencial destinada essencialmente a diferenciar o agente que utiliza o bem infungível por um pequeno período (conduta atípica) daquele que pretende dele se apoderar definitivamente.
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