O artigo 313 do Código Penal Brasileiro versa: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
Funcionário público que se apropria ou desvia bens a que tem acesso, em razão de seu cargo, comete crime de peculato. ... O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro.
O peculato-furto acontece quando o funcionário furta um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem. ... Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).
Quais são as espécies de peculato?Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte);Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte);Peculato-furto (artigo 312, §1º);Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º);Peculato-estelionato (artigo 313);Peculato eletrônico (artigos 313-A e 313-B).
Qual é a diferença entre peculato e apropriação indébita? ... No peculato o autor precisa ser um servidor público, e a vítima precisa ser a administração pública (Estado). Já no caso da apropriação indébita, não existe essa particularidade em relação ao autor e à vítima.
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Sujeito ativo: peculato é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público. “Art. ... 30, do CP, o particular que sabe da qualidade funcional do agente e que concorre para o crime também responderá por peculato, pois a circunstância (ser funcionário público) é elementar desse delito.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Vamos abordar dentro da tipificação do Código Penal as espécies de peculato: apropriação, desvio, furto, culposo, estelionato e eletrônico.
A conduta de subtrair, ou concorrer para que seja subtraído, em proveito próprio ou de terceiro, é considerado o crime de peculato impróprio, nos termos da doutrina. Nestes casos, o agente não tem a posse do bem, mas usufrui da função pública para se beneficiar.
312, § 2º, do CP: “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”. ... No peculato culposo, o agente é negligente ou imprudente em sua conduta, o que facilita para que outra pessoa, de forma dolosa, pratique um crime, como a subtração de um bem público. Trata-se de ação culposa em ação dolosa alheia.
A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida[4].
Por isso, a principal diferença entre os dois crimes é que a corrupção passiva é considerada um crime funcional. Isto é, só pode ser praticada por um funcionário público. Já a corrução ativa é crime comum, pois qualquer um pode cometê-lo.
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito. ... Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal.
A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita e estelionato encontram-se devidamente comprovados por meio do auto de reconhecimento de pessoa, dos documentos acostados pela lesada, além da prova oral.
Descaminho é um crime de ordem tributária, definido como “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada [no País], pela saída [do País] ou pelo consumo de mercadoria”.
É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário publico. O crime esta previsto no artigo 333 do código penal e a pena pode chegar a até 12 anos. ...
Crimes próprios, são crimes que só podem ser cometidos por pessoas específicas, como é o caso do peculato, que só pode ser cometido por funcionários públicos. ... Peculato-furto: esse é o tipo de peculato impróprio, quando o funcionário não tem posse do bem, mas usa de sua posição para furtar.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.
Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. ... Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração.
Crimes contra a administração pública
Peculato estelionato (peculato mediante erro de outrem): Art. 313.... Se consuma independentemente do particular dar a vantagem, porque trata-se de crime formal. Se a vantagem for devida, fica caracterizada a prevaricação.
Não é modalidade de peculato prevista no Código Penal:
(B) peculato-furto. ... Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionário público, no exercício ou em razão da função, contra a Administração Pública, estando previstos nos artigos 312 a 327, do Código Penal.
Tem-se para o crime de peculato a ação penal pública incondicionada, sendo relevante a sua natureza dolosa ou culposa, podendo, portanto, trata-se de ação penal pública condicionada.
Atualmente, um crime pode prescrever em três anos, se o máximo da pena for menor que um ano, ou em 20 anos, se o máximo da pena for superior a 12 anos, por exemplo.
A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.
312 e 313)- Em se tratando de crimes de ameaça e extorsão mediante seqüestro, imputados a réu de alta periculosidade, que à época da decretação da prisão preventiva se encontrava recolhido à cadeia pública cumprindo condenação por crime doloso, apresenta-se de plano a necessidade de garantia da instrução criminal.
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