O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
As fases comuns ao processo administrativo, destinadas a propiciar uma decisão vinculante sobre os atos, fatos, situações e direitos controvertidos perante o órgão competente, são cinco e se desenvolvem na seguinte ordem: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: III – julgamento. A instrução deve ser caracterizada pela citação do acusado, de modo a oferecer oportunidades de defesa, conhecendo amplamente todos os elementos contidos no processo.
O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período se necessário, contados da data de publicação da portaria. Há, porém, que se notar que a inobservância dos prazos não gerará vício ou nulidade ao processo (art.169, §1º).
A condução do processo disciplinar deve ser realizada por uma comissão composta por três servidores designados. Dessa forma, a autoridade competente deve indicar o presidente e secretário da mesa.
Mais concretamente, o empregador dispõe de 60 dias desde a verificação da infração para abrir um processo disciplinar. O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
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