Inicialmente, a compreensão do princípio do contraditório limitava-se à obrigação de audiência bilateral, de comunicação do ajuizamento da causa e dos atos processuais bem como a possibilidade de impugnar tais atos, podendo ser resumida no binômio informação/reação. Trata-se de uma dimensão formal do princípio.
Em suma, o princípio do contraditório substancial pode ser definido como a garantia de participação ativa dos sujeitos processuais no ato de decidir do julgador, possuindo caráter de influência no provimento jurisdicional.
Nossa Constituição consagra o princípio do contraditório no art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O direito de defesa é assim assegurado tanto ao autor como ao réu.
O devido processo legal assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas pelas partes e, ao final, na prolação de uma sentença por um juiz imparcial.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.
Deve-se salientar que, em observância ao contraditório, o Novo diploma trouxe, no VII, art. 319, um dos pontos chaves, a título de inovação, quais sejam: a implementação da audiência conciliatória, antes da apresentação da defesa do réu, quando cuidarem-se de matérias admissíveis de composição pelas partes.
A teoria geral do processo é o conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como mecanismo para conhecer os diferentes ramos do direito processual. Ela estrutura os conceitos e institutos básicos do direito processual.
O princípio do contraditório no Processo Civil No âmbito do processo civil, o contraditório tem menor amplitude em comparação ao supracitado. São proporcionadas às partes ciência dos atos processuais, bem como o réu devidamente citado para integrar a lide.
Nossa Constituição consagra o princípio do contraditório no art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O direito de defesa é assim assegurado tanto ao autor como ao réu.
Soma-se a isso o fato de que a própria Constituição Federal brasileira garante que "a privação patrimonial do executado deve respeitar a ampla defesa", como bem enfatiza Sérgio Seiji Shimura13, o que implica na obrigação de que o princípio do contraditório seja observado também no decorrer da fase executória de qualquer processo.
No âmbito do processo civil, o contraditório tem menor amplitude em comparação ao supracitado. São proporcionadas às partes ciência dos atos processuais, bem como o réu devidamente citado para integrar a lide. No entanto, caso o réu não apresentar sua defesa, não pode o Juiz forçar sua reação ou nomear defensor para fazê-la.
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