Boa-fé é um conceito que denota boa intenção, honestidade, sinceridade ou crença correta, independentemente dos resultados práticos que as ações desse tipo podem produzir.
O princípio da boa-fé é um dos princípios fundamentais do direito privado brasileiro e sua função precípua é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas mais diversas relações obrigacionais. Possui duas facetas, a “boa-fé objetiva” e a “boa-fé subjetiva”.
422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. ... 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
A boa-fé objetiva integra uma regra geral de conduta, presente em todas as fases das relações contratuais e tem como principais objetivos exigir das partes que observem certos parâmetros de lealdade, probidade, honestidade e observância a regras gerais de convivência e normas jurídicas.
(A) Os princípios da probidade e da boa-fé estão ligados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução.
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Probidade significa agir de acordo com os princípios éticos e morais aceitos em uma sociedade. Significa ter integridade de caráter. É uma característica de pessoas que costumam agir com ética e honra nas suas decisões.
A boa-fé objetiva (bona fides) mantém íntima relação com a confiança (fides) e, por conseguinte, interagem intensamente, ainda que juridicamente possam comportar, em casos específicos, diferenciações eloquentes.
Princípio da função social do contrato. O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles pois os interesses sociais são prevalecentes.
O tu quoque age simultaneamente sobre os princípios da boa-fé e da justiça contratual, pois pretende evitar não só que o contratante faltoso se beneficie de sua propria falta, como também resguardar o eqüilíbrio entre as prestações.”
Conforme destaca a doutrina, temos quatro figuras parcelares da boa-fé objetiva: venire contra factum proprium, supressio e surrectio, tu quoque e duty to mitigate the loss. Todas elas servem para direcionar a conduta no sentido de se evitar a abusividade no exercício do direito.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Boa-fé objetiva como limitação aos direitos subjetivos
A boa-fé impõe aos proprietários de direitos subjetivos o dever de exercê-los de modo razoável, não podendo ser exercidos de modo abusivo, ilimitado, como se vivessem numa ilha, sem pares e sem cidadãos possuidores de outros direitos.
O princípio da razoabilidade é conceituado por Barroso (2014) como um basilar de valoração dos atos do Poder Público, para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a dado ordenamento jurídico: a Justiça. ...
“A boa-fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimentos e desconhecimentos, convicções internas. Consiste, basicamente, no desconhecimento de situação adversa. Quem compra de quem não é dono, sem saber, age de boa-fé, no sentido subjetivo.
Da análise da doutrina e à luz da legislação vigente, podemos elencar 3 funções da Boa-Fé objetiva, sendo elas; função interpretativa, também chamada de hermenêutica; função integrativa ou supletiva e a função de controle ou reativa.
Para provar a boa-fé, na compra do bem, o comprador do imóvel deve demonstrar que fez uma pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor referente aos últimos cinco anos para se certificar da inexistência de ações judiciais que coloquem em risco a venda.
422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Segundo a linha da doutrina de Flávio Tartuce, exceptio doli é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias a boa-fé”.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
Pelo princípio da função social, a seguradora tem que proteger o segurado e todas as pessoas por ele prejudicadas. Sendo assim, o prejudicado executa a seguradora. Vejamos outro exemplo. Uma pessoa que adquire um apto por contrato, mas o terreno hipotecado e o construtor não paga o financiamento.
Elementos essenciais à existência e validade do contrato: autonomia das partes; pluralidade das partes; capacidade do agente legitimidade do agente licitude; possibilidade (fática e jurídica) do objeto;determinabilidade do objeto; patrimonialidade do objeto; forma prescrita ou não defesa em lei; Consenso; Causa.
Os chamados princípios sociais forçam a sobreposição do interesse coletivo sobre o individual, a fim de garantir equilíbrio entre os contratantes, tido como o maior bem jurídico a ser tutelado.
6- Poder normativo e o princípio da confiança legítima
A invocação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé não tem por finalidade engessar o direito, mas, em verdade, impedir alterações jurídicas abruptas e inesperadas, que ferem a confiança dos administrados.
"Interpretar o negócio jurídico de acordo com a boa-fé objetiva é, em última análise, substituir o ponto de vista relevante, posicionando, no contexto situacional, não as partes ou as partes, mas sim um modelo de pessoa imaginária, normal, razoável, com o intuito de se averiguar o sentido que essa pessoa atribuiria à ...
O princípio da proteção da confiança legítima consiste, segundo Humberto Ávila, numa aplicação “subjetivada” da segurança jurídica, que, “representativo da eficácia reflexiva do princípio da segurança jurídica, igualmente serve de proteção do cidadão em face do Estado”.
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