O pedido de liminar é um pedido que uma das partes de um litígio faz ao Magistrado com o objetivo de adquirir um direito ou realizar uma ação antes que os trâmites comuns aconteçam.
Quando o solicitando parece ter direito, o juiz pode conceder a liminar, já que a interpretação da lei é clara. A liminar não é para discutir a lei, ou seja, a lei ou é clara ou não é. Se é clara, pode-se pedir a liminar, e, se não for, é melhor esperar a sentença final. Além de tudo, os fatos precisam estar claros.
A decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Pode ser concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado. É uma decisão temporária, pois depende de confirmação por sentença de mérito.
O objetivo da medida liminar é assegurar um direito que pode, ou não, ser reconhecido ao final em sentença. Logo, seu objeto não se confunde com o da própria ação, em que a mesma se encontra contida.
A liminar judicial, também chamada tutela de urgência ou tutela antecipada, é uma decisão concedida pelos Tribunais em caráter de urgência quando uma das partes não pode aguardar o desfecho do processo, pois pode perder a oportunidade de exercer seu direito durante o andamento da ação.
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Qual prazo para julgar a liminar? Em casos muito graves e urgentes o juiz pode analisar no mesmo dia o pedido de liminar. É comum que os juízes analisem em 48 horas estes pedidos, muito embora em algumas cidades isto possa demorar até 05 dias se não for caso de risco de morte.
O pedido de liminar costuma ser analisado rapidamente pelo juiz responsável, levando, em média, dois dias para ser atendido, virando uma decisão.
Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, deve estar claro que a demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido, bem como a presença aparente de uma situação que ainda não foi inteiramente comprovada.
Para ser deferida medida liminar pelo Juiz é necessário a observância de dois requisitos: o “fumus boni iuris”, que significa que há indícios de que a parte tem direito ao objeto da liminar, e o periculum in mora, que é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido.