Controle de constitucionalidade difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever. O controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891.
Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
428) que o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal.
O controle abstrato de constitucionalidade se contrapõe ao controle difuso de constitucionalidade, este tem por finalidade assegurar, por meio da declaração incidental de inconstitucionalidade, direito à parte envolvida concretamente em um litígio.
A Constituição Federal de 1988 adotou duas modalidades de controle de constitucionalidade: o concentrado e o difuso. O primeiro é monopolizado pelo STF, ao tempo que o segundo pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
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São legitimados para provocar o controle difuso todos aqueles que integram a relação processual, o representante do Ministério Público que atue no feito, bem como o juiz, de ofício.
- controle difuso, aberto ou indireto: é o que pode ser exercido não só pelo STF, mas por qualquer tribunal e por qualquer juiz. Inconstitucionalidade por ação é a que decorre da edição de leis ou atos normativos contrários à Constituição.
O controle abstrato, também conhecido como controle por via direta, tem como finalidade precípua (e não exclusiva) assegurar a supremacia da constituição (lembrando-se que o controle concreto tem como finalidade, além de conferir supremacia para a constituição, a proteção de direito subjetivo (finalidade principal).
Em relação ao controle abstrato de constitucionalidade, que caracteriza um verdadeiro processo objetivo, lastreado pelo interesse público, realizado perante o Supremo Tribunal Federal, tem-se verificado a utilização de técnicas e teorias peculiares por esta Corte.
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