No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal. Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. ... O casal começará a compartilhar responsabilidades e direitos, e isso tudo também vale para os bens que forem adquiridos só em nome de um dos noivos.
Uma das possibilidades é optar pela comunhão total de bens. De acordo com o Artigo 1.667 do Código Civil a comunhão total de bens implica na divisão de bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges respeitando algumas exceções.
Pela comunhão universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como dívidas passivas, são compartilhados, conforme art. 1.667 do CC. Ou seja, a partir do casamento não existem mais bens individuais, cada um detém metade, mesmo do patrimônio adquirido anteriormente.
Tendo em vista esta dificuldade e consequências intensas na vida do casal e de suas famílias, nosso ordenamento jurídico prevê alguns regimes de comunhão de bens para que cada um analise a melhor maneira de adequar o casamento a sua realidade, escolhendo o regime de bens para seu caso concreto.
Em outro julgado sobre o mesmo assunto, mas tratando sobre alteração do regime durante o casamento, o entendimento foi o mesmo: a alteração dos efeitos da alteração do regime de bens terá eficácia " ex-nunc ", somente para o futuro. O argumento central foi no sentido de que o regime de bens, à época, era válido e eficaz.