A nulidade implica a invalidação do ato ou do negócio, gerando, no plano jurídico, a não produção dos efeitos intendidos pelas partes quando da firmação contratual por causa da inobservância de requisitos necessários à sua formação. (Ex.: menor de idade trabalhando em alguma atividade noturna).
As nulidades absolutas são aquelas em que há a violação de normas processuais de interesse público, normas cogentes que não poder ser afastadas pela vontade das partes, como a competência em razão da matéria ou a competência funcional.
É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; ... As nulidades do contrato de trabalho podem ser relativas e absolutas.
NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. Situação em que, tendo o autor sido o quinto empregado mais votado, não tinha direito à posse como membro titular ou como membro suplente da CIPA, de maneira que não gozava da estabilidade provisória à época de sua despedida.
A nulidade ocorre quando um ato jurídico afronta a imperatividade de um dispositivo legal, tornando-se viciado e, via de regra, incapaz de surtir os efeitos que deveria produzir. “Consiste no reconhecimento de um vício que impede um ato de ter existência legal, ou de produzir efeito”.
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Nulidade: A nulidade se refere a um defeito no negócio ligados a boa-fé. Ou seja, um vício social ligado a honestidade do negócio. Se decretada a nulidade, as partes retornam ao estado que se encontravam antes da celebração do negócio. Anulabilidade: A anulabilidade ocorre quando há um vício de consentimento.
Um contrato pode ser encerrado por:1 – Comum acordo entre as partes;2 – Por interesse de uma das partes que exerça o direito de rescisão nos termos da lei;3 – Sob um direito de rescisão contratual expresso.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Princípio da convalidação ou da preclusão está previsto no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.