Basicamente, o lançamento tributário é a materialização da cobrança de impostos. Nele, consta-se o fato gerador, a data em que a dívida foi gerada, a quantia a ser paga e até mesmo o sujeito passivo - para quem o boleto foi gerado.
São elas: Lançamento de ofício ou direto Art. ... 149 do CTN, Lançamento por Declaração ou misto Art. 147 do CTN e o Lançamento por Homologação Art.
Análise: Apesar de o IR exigir que, anualmente, seja prestada a Declaração de Rendas, o IR não é um imposto lançado por declaração, mas sim por homologação. Os típicos impostos lançados por declaração são os impostos de transmissão de bens: ITCMD e ITBI.
O lançamento por declaração, estipulado no artigo 147, do CTN, é visto como a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento.
O lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão.
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São, portanto, as finalidades ou funções do lançamento: verificar a ocorrência do fato gerador; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível.
Abordou-se, também, a natureza jurídica do lançamento tributário, sendo apurado que o surgimento da obrigação tributária decorre do fato gerador e, por consequência, o lançamento faz a constatação e a valoração desse ato.
Destarte, o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza é modalidade de lançamento por homologação e em decorrência dessa característica deve seguir os lindes traçados no § 4º, do art. 150, da Lei 5.172/66, para fins de cômputo do prazo decadencial.
a) Lançamento direto (de ofício)é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte. b) Lançamento por declaração (misto) é aquele feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro (art. 147 do CTN), sem a obrigação do pagamento antecipado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal do IRPF surge com a ocorrência do fato gerador, que é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Como exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento, temos: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios.
Exatamente porque não houve pagamento antecipado, homologa-se a atividade exercida pelo contribuinte, a fim de viabilizar a cobrança forçada. ... A conseqüência do descumprimento da obrigação de pagar o imposto é a sua cobrança por via de execução judicial.
Modalidades de Lançamento. Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação.
O Código Tributário Nacional dispõe a respeito das modalidades de lançamento, acolhendo três espécies, que são: a) lançamento por declaração, b) lançamento de ofício ou direto e c) lançamento por homologação.
A terceira corrente entende que o lançamento possui natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária e o lançamento faz surgir o crédito tributário.
somente pode ser alterado nas hipóteses de impugnação do sujeito passivo, em decorrência de recurso de ofício ou em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Código Tributário Nacional.
O lançamento é de ofício quando a autoridade administrativa verifica que ocorreu o fato gerador, determina a matéria tributável, identifica o sujeito passivo, calcula o valor devido do tributo e manda o sujeito passivo pagá-lo.
- Por declaração ou misto – no lançamento por declaração, o contribuinte ou terceiro apresenta o formulário, contendo suas informações, cujos dados estando corretos, são tomados pelo Fisco para apurar o valor do tributo devido, conforme os termos do artigo 147 do CTN.
Lançamento Tributário é o meio pelo qual a Autoridade Administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de manifestação de riqueza tributável. Por ele, é calculada a quantia devida, identificado o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicada penalidade. A partir disso, constitui-se o crédito tributário.
Imposto de Renda. O imposto de renda é um tributo de âmbito nacional, e se trata de imposto de caráter pessoal, geral, universal e progressivo, características que devem ser conjugadas com os demais princípios constitucionais no âmbito do Direito Tributário.
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” ... Ele é, então, um tipo de tributo que funciona como um empréstimo obrigatório.
Pode-se considerar que o fato gerador é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio. ... Fato Gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário inibe o processo de positivação das normas jurídicas veiculadoras do direito de o credor postular o recebimento do valor devido a título de tributo, não interferindo, todavia, na aplicação das normas prescritivas de deveres instrumentais.
De acordo com o art. 142 do CTN, lançamento tributário é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível.
A eficácia declaratória está presente no ato de lançamento, porque este certifica a preexistência da obrigação, surgida com o fato jurídico tributário. Todavia, isso não impede que outros efeitos sejam reconhecidos, em relação ao crédito. O efeito constitutivo não atinge a obrigação tributária, e sim o crédito.
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