Jurisdição Nacional Concorrente. Como mencionado anteriormente, aqui nos referimos aos casos que podem também ser julgados pelo judiciário estrangeiro, causando efeitos dentro do território nacional, após passar pelo processo de homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em outras palavras, jurisdição é o poder do Estado de julgar os conflitos, quando provocado a fazê-lo. A jurisdição civil, é orientada pelo princípio da territorialidade. Isso significa que, via de regra, ela somente poderá ser exercida dentro dos limites do território brasileiros, conforme preceitua o art.
Denomina-se jurisdição exclusiva ou privativa a que a legislação brasileira não permite seja exercida em país estrangeiro.
Nos casos em que o direito brasileiro não tolera a apreciação por juízes ou juízos de outros ordenamentos jurídicos, tem-se a jurisdição exclusiva, enquanto nos casos em que se admite que a autoridade judiciária estrangeira julgue e gere efeitos decisórios também no Brasil, tem-se a jurisdição concorrente.
Divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável – A partilha de bens situados no território nacional é de competência exclusiva da Justiça brasileira, nos processos de divórcio, separação judicial e de dissolução de união estável.
27 curiosidades que você vai gostar
Entende-se por competência internacional exclusiva a competência de julgamento para as ações previstas no art. 89 do Código de Processo Civil, onde há competência absoluta do juízo brasileiro.
O artigo 21 dispõe que "Compete à autoridade judiciária brasileira" processar e julgar as ações em que: (I) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; (III) o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Para melhor análise da competência internacional, devem ser analisadas as causas concorrentes, nas quais a norma não exclui a apreciação pela jurisdição estrangeira, e exclusivas, em que somente a justiça brasileira pode cuidar da questão.
No Brasil, a competência internacional está prevista no CPC (Código de Processo Civil). De modo geral, a competência pode ser concorrente ou exclusiva. A concorrente é aquela em que tanto autoridade brasileira quanto estrangeira tem competência para apreciar e julgar a lide, de modo que uma não exclui a outra.
A competência internacional pode ser classificada em concorrente ou cumulativa e exclusiva ou privativa. Quanto à primeira, diz-se concorrente uma vez que não fica excluída a competência da autoridade judiciária estrangeira, conforme dispõe o art. 88 do CPC.
a) Competência exclusiva: quando atribuída apenas a determinado ente e sem a possibilidade de delegação (p. ex., as competências materiais da União do art. 21 da CF. Imagine se fosse possível delegar a função de “declarar guerra e celebrar a paz”).
Entende-se por competência internacional exclusiva a competência de julgamento para as ações previstas no art. 89 do Código de Processo Civil, onde há competência absoluta do juízo brasileiro.
A jurisdição é uma função do Estado com o poder-dever de garantir a todo cidadão de resolver seus conflitos perante à justiça. ... Então os limite da jurisdição decorre de até aonde o Estado poderá exercer sua soberania, pautando-se assim no principio da efetividade.
A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral.
A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Ele é composto, como se sabe, por: a) dois órgãos de cúpula; o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça; b) Justiças especializadas (Eleitoral, Militar, Trabalhista) com órgãos superiores e inferiores; c) Justiça comum (Federal e Estadual), com órgãos superiores e inferiores (CF, art. 92).
“As competências concorrentes podem ser classificadas em próprias e impróprias. Aquelas são assim designadas por indicação expressa do texto constitucional (art. 24), que preconiza o exercício simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas.
A diferença a primordial é que em ações submetidas ao manto da competência exclusiva, a sentença estrangeira não pode ser homologada, visto que não produz efeito algum no Brasil.
«Privativo é o que, por direito especial, por exceção, pertence a uma pessoa, a uma corporação, em razão de um cargo, de uma circunstância qualquer. «Exclusivo é o próprio de alguém ou de alguma coisa, com exclusão das demais pessoas ou coisas».
Competência internacional ou geral se refere ao exercício do poder jurisdicional do Estado em relação a uma controvérsia que apresente de qualquer maneira um elemento estrangeiro, o envolvimento de mais de um país.
É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
- Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil e proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
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