Na jornada 12×36, como o próprio nome sugere, o colaborador trabalha 12 horas seguidas, sendo obrigatório o intervalo intrajornada de uma hora para almoço ou jantar, e tira folga nas 36 horas consecutivas.
De maneira geral, a jornada 12x36 é aquela em que o profissional trabalha por 12 horas consecutivas e descansa as próximas 36 horas. Dentro deste período de 12 horas, o profissional tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 hora, para almoço, lanche ou descanso.
No regime 12x36, o trabalhador labora, numa semana, 48 horas e, na outra, 36 horas, pois ele se ativa dia sim, dia não. Na média, portanto, ele trabalha 42 horas semanais, o equivalente a 7 horas por dia. Nesse caso, o divisor a ser utilizado é o 210 (7 x 30 dias), e não o 220 ou 180.
O intervalo intrajornada é uma pausa que o trabalhador tem direito ao longo de sua jornada de trabalho para o descanso e alimentação. O mais comum, em uma jornada de trabalho de 8 horas, é que o trabalhador tenha essa pausa para o horário do almoço ou jantar.
De maneira geral, a jornada de trabalho 12×36 é aquela que o colaborador trabalha 12 horas consecutivas e descansa as próximas 36 horas. Nesse cenário, ressaltamos que dentro deste período de 12 horas, o colaborador tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 horas para refeição e descanso.
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REGIME 12 X 36 *Usando o mesmo raciocínio utilizado no regime 12 x 24, tem-se que o empregado, no regime 12 x 36, labora ¼ das horas de um mês (12 + 36 = 48 e 12 é ¼ de 48) e folga 3/4. Como são 720 horas a cada mês, o empregado trabalha 180 horas.
O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas. Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.
Tempo de Leitura: 7 minutos O intervalo interjornada é definido pela CLT como o tempo entre o fim de uma jornada e o início de outra, tendo uma duração mínima de 11 horas consecutivas perante a lei.
A principal diferença entre os dois intervalos é o período de descanso concedido a eles. O intervalo interjornada corresponde a 11 horas consecutivas, ao passo que o intervalo intrajornada equivale ao período de 30 minutos a duas horas de hiato entre um turno e outro.
O que é intervalo intrajornada?Até 4 horas: profissionais não contam com horário de descanso intrajornada;De 4 a 6 horas: muito comum entre estagiários, a lei determina pelo menos 15 minutos;Acima de 6 horas: intervalo de, no mínimo, 1h e, no máximo, de 2h.
Para começar o cálculo você precisa descobrir qual é o valor da hora comum do colaborador, para isso, você divide o salário dele pelo número de horas que ele faz no mês. Vou te mostrar um exemplo. Conforme vimos mais acima, geralmente, em jornadas 12×36 o colaborador faz 180 de trabalho por mês.
O trabalhador submetido ao regime de 12x36 horas tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma cooperativa médica de Santa Catarina a fazer esse pagamento a um técnico de enfermagem.
Escala 12×36: como funciona essa carga horária
De modo geral, o sistema consiste em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início da próxima escala. Essa jornada deve totalizar uma carga horária semanal de 44 horas.
O empregador pagará ao empregado o período suprimido, com o acréscimo de 50%. FÓRMULA: Horário suprimido + 50%. Por exemplo, se o funcionário terminou o expediente às 22hs, e no outro dia, começou a trabalhar às 08hs, ele teve um período de descanso de 10hs. Neste caso, foi suprimido 1 hora do período de descanso.
Esse direito está regulamentado na CLT, em seu Art. 66, que dispõe que “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso”.
Por exemplo: se a hora normal de trabalho equivale a R$10,00, a hora trabalhada dentro do intervalo interjornada valerá R$15,00. Além disso, se o colaborador trabalhar por meia hora, receberá R$7,50, antes da Reforma ganharia o valor cheio.
CLT: Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT.
Exemplo: Colaborador com jornada de trabalho de 8h
Neste exemplo, o colaborador faz em um dia de trabalho a seguinte jornada: Entrada 08h Saída 17h + 1 hora de intervalo: Horário de saída 17 – horário de entrada 8 = 9. 9 – 1 hora de almoço = 8 horas trabalhadas.
Então, se a jornada de trabalho na sua empresa é de 44 horas semanais, de segunda a sábado, até 8 horas diárias, temos um total de 220 horas por mês (44 horas por semana x 5 semanas por mês = 220 horas mensais).
Intervalo não concedido
Por exemplo: O funcionário que tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada e utiliza apenas 30 minutos deverá receber os outros 30 minutos como hora extra, ou seja, 30 minutos de trabalho + 50%.
4) O pagamento deve ter algum adicional? Quando o intervalo intrajornada não é concedido, ou suprimido parcialmente, o empregador deverá pagar por todo o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º da CLT).
Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, entende-se que o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, posteriormente, 36 horas de descanso. O valor do DSR e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração.
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