2.2.1 A interpretação autêntica e não autêntica Por outro, Kelsen entende que a interpretação não autêntica é aquela realizada por um órgão não jurídico, ou seja, “por uma pessoa privada, e, especialmente, pela Ciência Jurídica” (KELSEN, 2006, p. 388).
na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a interpretação cognoscitiva (obtida por uma operação de conhecimento) do Direito a aplicar combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação cognoscitiva.
Também os indivíduos, para observarem-nas e a ciência jurídica, para descrever o direito positivo, interpretam normas. Kelsen distingue, com base nessas duas categorias, entre interpretação autêntica e não-autêntica.
Dessa forma, vejamos os conceitos de cada uma: - Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. ... - Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito.
a) Interpretação Autêntica. A que emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Por "próprio poder": a própria lei ou outra lei explica dispositivos legais apresentados.
Kelsen critica a “jurisprudência tradicional” (leia- se: a hermenêutica histórica de Savigny) pela busca de consolidação de um ideal de segurança jurídica por meio da atribuição, ao cientista do direito, do papel de fixar, para todos os casos, uma única interpretação correta: para Kelsen, pelo contrário, cabe ao ...
Podemos dizer que a interpretação do direito tem uma dupla função, pois dedica-se a estabelecer o sentido das expressões, bem como aponta os limites de atuação da norma.
Interpretação Jurídica é indagar a vontade atual da norma jurídica e fixar o seu campo de incidência (João Batista Herkenhoff). Interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras (Clóvis Bevilacqua). Determinar o seu alcance, a que categoria a norma se dirige.
Com estas idéias em mente, a hermenêutica jurídica é conceituada pelo autor da seguinte maneira: “Quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas.
A teoria de Kelsen vincula-se ao movimento positivista, tratando do Direito e da Justiça como esferas totalmente antagônicas e independentes uma das outra. Dessa forma, o objetivo de Kelsen era construir uma ciência jurídica “pura”, isto é, livre da axiologia e outras ciências sociais.
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