Trata-se de um processo judicial que tem a finalidade de proteger o idoso que não consegue se cuidar e praticar atos da vida civil sozinho, ficando em uma situação de vulnerabilidade. Por meio dela, é definido um curador, que representará o interditando em todos esses atos.
747 do Código de Processo Civil traz uma lista de quem pode pedir a interdição de um idoso. São eles: Cônjuge ou companheiro. Parentes ou tutores.
O que pode levar à interdição de uma pessoa
Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador. Conforme já destacamos, doenças mentais, dependência química, doenças neurológicas, dentre outras, são hipóteses de cabimento de interdição.
As pessoas menores de 18 anos são consideradas incapazes e não é necessária nenhuma medida para o reconhecimento dessa incapacidade. Já para considerar um maior de idade incapaz, por ser uma exceção, é necessário seguir as regras da “ação de interdição”, em um processo numa Vara de Família.
No estado de São Paulo, no ano de 2021, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 6.559,97.
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Qualquer pessoa pode solicitar a certidão de tutela e curatela, que será emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário estar com os dados da pessoa em mãos, a exemplo do nome completo, filiação, RG e CPF.
Assim, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador e fixará expressamente os limites da curatela, não podendo mais declarar genericamente que esta será total ou parcial, até mesmo porque a incapacidade absoluta agora se restringe aos menores de 16 anos.
Para ajuizar a ação de interdição, é preciso fazer uma petição inicial onde serão alegados todos os fatos que justifiquem a incapacidade. Ela deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios dessa situação, como, por exemplo, laudo médico relatando sobre as condições do interditando.
Interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens. Exemplo: uma pessoa viciada em drogas, que vende seus bens para manter o vício - dilapidando assim seu patrimônio e comprometendo os interesses futuros de seus sucessores hereditários.
A ação de interdição está normatizada nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil e pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo ou, ainda, pelo órgão do Minis- tério Público.
Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica.
Em linhas gerais, a ação de interdição tem a finalidade de proteger a pessoa incapaz, além de salvaguardar e administrar seu patrimônio para que o interditado seja preservado da má-fé de terceiros que possam realizar negócios jurídicos benéficos para si em desfavor do incapaz.
A curatela se dá por meio do processo de interdição do incapaz. No caso do idoso é comum pela idade avançada, ou antes, por diversos problemas de saúde que afetem sua plena capacidade de cuidar de si mesmo, como nos casos da doença de Alzheimer, sempre avaliadas através de laudos médicos com a supervisão de um juiz.
Quem pode pedir a interdição? O próprio cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra o interditado ou o Ministério Público. Quem pede a interdição, segundo o artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC), deverá apresentar laudo médico para provar suas alegações.
I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Conforme a mudança efetivada, são incapazes para a prática de certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos ( ...
Surge em terceiro lugar, a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens maiores, incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceções do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos[3].
II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Mínimo R$ 1.941,80. 47 – INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA: Mínimo R$ 1.941,80.
Para que a curatela seja exercida sobre um indivíduo incapaz, é preciso de um processo judicial, conhecido por “ação de curatela” ou “ação de interdição”. Desse processo, culminará em uma decisão judicial que determinará a incapacidade civil da parte, a indicação do curador e os limites de seu exercício.
Curatela (Interdição)
Certidão de casamento ou nascimento do (a) requerente (até provar o parentesco com o interditando e a legitimidade para a ação); CPF e RG do (a) requerente; Registro de nascimento do interditando; Atestados médicos com o nome e o código da doença (original);
A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia.
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