No exercício de advocacia, a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
1º) Incompatibilidade prévia: torna impossível a inscrição do bacharel em direito no quadro de advogados (Estatuto, art. 8º, inciso V); 2º) Incompatibilidade superveniente: ocorre quando a pessoa já está inscrita como advogado, porém passa a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Conforme dispõe o artigo 27 do referido diploma legal, a incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia, enquanto que o impedimento, a proibição parcial. ... A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Todos que exerçam cargo ou função pública estão impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os renumera. ... O impedimento irá cessar por o advogado encontra-se longe das repartições e sem o comando do cargo inexiste o potencial de angariação de clientes.
b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;”.
Todos que exerçam cargo ou função pública estão impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os renumera. Há uma lacuna no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil referente aos servidores aposentados ou inativos.
De acordo com o artigo 95, do CPP, podem ser opostas as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Como exceção à regra da não suspensão, caso a parte contrária reconheça a procedência da arguição, o curso do processo poderá ser suspenso.
É incompatível com o exercício da advocacia os cargos do Executivo: Presidente da República, governadores e prefeitos. A incompatibilidade atinge também os vices: “ (…)
Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo. 62.INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A incompatibilidade é proibição total do exercício da advocacia concomitantemente com as atividades expressamente enumeradas pelo Estatuto (art. 28 e incisos). O impedimento é vedação parcial, restringindo a representação do advogado.
Por fim, restou evidenciado que o impedimento é uma condição que veda o exercício da atividade empresarial por algumas pessoas em situações especiais, independentemente da apreciação da (in)capacidade. ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao estudo do direito mercantil.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a incompatibilidade atinge todos os ocupantes de cargos, funções e serviços notariais vinculados ao Poder Judiciário de maneira direta ou indireta, inclusive o Cartório de Registro de Imóveis.
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