As imunidades objetivas ou reais são aquelas relacionadas a determinados fatos, bens ou situações, vão versar sobre coisas, contudo, também podem beneficiar pessoas e ainda é mais restrita, enquanto a imunidade subjetiva é mais ampla, em razão de abarcar qualquer imposto que poderia ser exigido de uma pessoa.
A parte que dá a imunidade ao proprietário que não possua outro imóvel é subjetiva; a que dá o beneplácito às pequenas glebas, definidas em lei, é objetiva. Por isso, diz-se que essa imunidade é mista.
As imunidades específicas são aquelas previstas, pelo legislador constituinte, de maneira individualizada para determinados tributos. Esta classificação não se refere aos efeitos, mas apenas à abrangência da regra.
As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.
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As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, podem ser consideradas imunes ou isentas, em relação ao imposto de renda. A imunidade é concedida pela Constituição Federal e a isenção é concedida de acordo com os termos do art. 15 da Lei nº 9.532 de 1997.
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos,em relação ao Imposto de renda,podem ser imunes ou isentas,de acordo com sua situação . A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
A diferença mais nítida, ainda que insuficiente para distinguir os dois institutos, diz respeito à inserção no ordenamento jurídico: enquanto a imunidade tributária encontra previsão constitucional; a isenção possui origem legal.
São imunes aos impostos os templos de qualquer culto, os partidos políticos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal). ... Constituição Federal.
Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. ... Ou seja, a imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação).
As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa, atribuída a sujeitos, em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas.
A imunidade específica é adquirida como resultado da exposição a um determinado agente estranho ao organismo, o qual é reconhecido graças à presença de determinadas moléculas à sua superfície, os antigénios, que funcionam como as "impressões digitais" da cada agente estranho ao organismo.
Na área do ICMS, temos a imunidade objetiva de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, previsto na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, "d". ... O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS.
A doutrina costuma classificar a competência tributária em três: privativa, comum e residual. Há, ainda, quem considere outras três espécies: cumulativa, especial e extraordinária.
O atual entendimento STF é o de que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão-somente aqueles compreendidos no significado da expressão "papel destinado a sua impressão".
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IOF - IMUNIDADE - ALÍNEA C DO INCISO VI DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTIDADES FILANTRÓPICAS E ASSISTENCIAIS 1. As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não poderão sofrer qualquer tipo de incidência de impostos. 2.
As imunidades relativas às contribuições previstas no artigo 195, § 7, CF, não se configuram pelo nome que se da para a entidade, segundo Barreto (2012), mas “É dizer: pelos traços do seu respectivo regime jurídico é que se reconhece a natureza jurídica de uma entidade.”
Portanto, é possível resumir a diferença entre os dois conceitos do seguinte modo: a imunidade é lida como competência ou falta dela, sendo determinada pela Constituição Federal a tributação de certas pessoas ou certos fatos. A isenção é meramente o exercício da competência do ente da federação.
Em relação às imunidades tributárias, é correto afirmar:
Os serviços notariais e de registro, por serem exercidos em caráter público, por delegação do Poder Público, sujeitam-se à imunidade tributária recíproca.
A imunidade atua no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional. A isenção atua no plano do exercício da competência tributária, é definida por lei infraconstitucional e é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
A imunidade impede que seja tributado determinada ente. Já na isenção tributária existe a obrigação tributária, mas por determinação de Lei há a dispensa do pagamento do tributo. A determinação das entidades que são imunes foi instituída pela Constituição Federal de 1988.
Em 2021, quem não precisa declarar Imposto de Renda são todos aqueles que receberam valor abaixo de R$ 28.559,70 em 2020. A regra é válida para aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), servidores públicos e assalariados de empresas privadas.
As entidades do terceiro setor, também conhecidas como Organizações Não Governamentais (ONGs) ou, ainda, Instituições sem fins lucrativos, possuem imunidade ou isenção tributária, dependendo da sua constituição e finalidade. De acordo com a Constituição de 1988, a imunidade é a impossibilidade originária de tributação.
Imposto cumulativo se refere ao lucro presumido, enquanto o não-cumulativo refere-se ao lucro real. Além disso, perceba que a tributação do PIS e Cofins muda conforme o regime tributário da empresa. Se está no lucro presumido, eles são cumulativos; se está no lucro real, eles são não-cumulativos.
A associação com fins lucrativos são as sociedades (sejam simples, empresariais ou por ações).
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