Guarda natural mantida. Sendo a guarda dos filhos atributo primordial do exercício do pátrio poder, falecendo o pai, é natural que, em regra, o filho fique sob a guarda da mãe que passa a exercer, em caráter uno, o pátrio poder.
A guarda faz parte do poder familiar, é um encargo intrínseco dentro deste poder, exercido pelos pais igualmente, sobre os filhos menores, enquanto estiverem na vigência do casamento; não se questiona quem tem a guarda dos filhos, pois os dois, pai e mãe, têm este poder naturalmente.
Atualmente a legislação brasileira determina às seguintes guardas dos filhos:Guarda compartilhada.Guarda alternada.Guarda unilateral.Guarda nidal.
Guarda unilateral: é aquela dada a uma única pessoa, ou seja, ao pai ou a mãe. Cabendo ao outro genitor somente o direito de visitas. Guarda compartilhada: funciona em uma situação de igualdade, pois os pais serão igualmente responsáveis por tomar as decisões sobre a vida da criança.
Atualmente, a guarda que mais é indicada para a melhor criação e desenvolvimento da criança, dependendo do caso concreto, é a Guarda compartilhada, onde os dois genitores tomaram todas as decisões juntos a respeito dos filhos, inclusive é o tipo de guarda que o Ministério Público solicita na ação e onde muitas vezes ...
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Em ocasião anterior defini, na própria ConJur, que “a guarda é simples companhia fática de uma pessoa com relação à outra a qual a lei atribui efeitos jurídicos. Quem tem a guarda, tem, faticamente, a companhia do menor e, portanto, tem o dever de cuidar do menor e zelar por sua segurança”[3].
A guarda dos filhos é, ao mesmo tempo, direito e dever dos pais. Utiliza-se o termo “guarda” para designar genericamente vigilância, proteção e cuidado. Assim, guarda dos filhos é o direito e o dever que os pais têm de vigiar, proteger e cuidar das crianças.
Guarda Fática: trata da espécie exercida por indivíduo que reside com o menor antes que a situação seja regulamentada no judiciário, seja por acordo, seja por decisão do juiz.
A guarda unilateral é muito útil quando um dos genitores não tem a possibilidade de participar ativamente da vida “burocrática” da criança. Ou seja, decidir a escola em que ela estudará, o lugar mais em conta para comprar o material ou o transporte escolar…
Àquele que possuir a guarda unilateral se tornará o responsável por tomar todas as decisões relativas à vida da criança/adolescente, até que ele complete a maior idade.
Não existe idade mínima para que a guarda compartilhada seja aplicada. Desde modo, mesmo que se trate de um bebe recém nascido, o pai terá direito de exercer a guarda compartilhada com a mãe, ou vive-versa.
O novo código estabelece igualdade entre a mãe e o pai na escolha da guarda. De acordo com a legislação civil atual, a mãe sempre tem preferência para ficar com os filhos, a menos que tenha sido a única responsável pela separação do casal.
Os pais podem chegar a um acordo com relação à guarda de seus filhos, onde um abre mão de seu direito em benefício exclusivo do outro, sem discussões ou brigas. A mesma concessão pode se repetir em favor de outras pessoas, como os avós, tios, entre outros, sendo que as razões podem ser das mais variadas.
O pai que receber o seu filho(a) para morar com ele, deve requerer judicialmente a exoneração do seu dever de prestar alimentos; do contrário, o dever de arcar com a pensão alimentícia permanece obrigatório.
A legislação brasileira prevê dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada.
– Guarda alternada: o filho mora com os dois pais, alternando entre as duas casas. Ambos convivem com o menor e compartilham das decisões sobre a vida da criança. – Guarda compartilhada: o filho mora com um dos pais, mas o outro tem direito a visitas/convívio e a compartilhar das decisões sobre a vida do menor.
O Código Civil brasileiro faz alusão a apenas duas modalidades de guarda: a guarda unilateral, caracterizada pelo exercício exclusivo ou prioritário das responsabilidades parentais; e a guarda compartilhada, por meio da qual aquelas responsabilidades são repartidas conjuntamente por ambos os genitores.
De acordo com a legislação vigente, quando há o falecimento de um dos genitores a guarda dos filhos menores passa a ser do pai ou mãe que estiver vivo. "Importante esclarecer que a tutela só é concedida no caso de falecimento dos pais, ou no caso da autoridade parental ser retirada", frisa Daniele.
Isto é, os pais juntos decidem sobre o melhor para a criança, como escola, consultas médicas, terapias, lazer, cultura e tudo que envolve a vida dela. No entanto, apesar da lei instituir a modalidade compartilhada como regra geral, em seus artigos ela prevê hipóteses para aplicação de outros tipos de guarda de filhos.
Cada caso é um caso. Só para ilustrar: crianças de pouca idade, na maioria das vezes, ficam sob a guarda da mãe, porque os tribunais entendem que há uma maior dependência materna por parte da criança nesses anos iniciais.
Assim, como a guarda compartilhada, a unilateral também apresenta desvantagens sendo uma delas o fato da criança na maioria das vezes ter que optar com quem deseja ficar, ou seja, escolher com quem quer ficar, o pai ou mãe, trazendo assim mágoa e decepção ao genitor não escolhido.
Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua, o detentor da guarda fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições.
Na Guarda Unilateral, a criança ou adolescente de até 17 anos estará sob a autoridade de apenas um dos genitores, do pai ou da mãe. A definição de Guarda Unilateral está no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua.
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Caso já exerça a guarda da criança, é necessário, documentos que comprovem essa situação (como atestado médico, documento de frequência escolar e declarações de testemunhas); e. Certidão negativa de antecedentes criminais.
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