Vara: é o local correspondente a lotação de um juiz, onde este efetua suas atividades. A exemplo, "24ª Vara do Trabalho". Foro: a depender da fonte e da utilização, podemos encontrar que é sinônimo de fórum; que se refere a própria jurisdição, o âmbito do poder de julgar.
Varas – A vara judiciária é o local ou repartição que corresponde a lotação de um juiz, onde o magistrado efetua suas atividades. Em comarcas pequenas, a única vara recebe todos os assuntos relativos à Justiça.
Porém, há casos em que as varas são criadas com matérias específicas como sendo separadas pelas seguintes matérias:Varas de infância e juventude;Varas da Fazenda Pública;Varas cíveis;Varas de família;Varas criminais;Juizado Especial Criminal;Juizado Especial Cível.
O que é Foro:
Foro (ou fórum) é o local onde são processados assuntos relacionados com a justiça, com o Direito. É o mesmo que tribunal.
É a comarca onde a demanda deve ser proposta, isto é, a competência territorial para o ajuizamento da ação. Conforme prevê o Código de Processo Civil, o foro comum é o do domicílio do réu, existindo também foros especiais, como o da residência da mulher, da situação da coisa, entre outros.
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O foro competente será o da situação da coisa (forum rei sitae), de forma absoluta, para ação possessória imobiliária (art. 46, § 2º, do CPC: “A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”).
Basta digitar o nome da rua (logradouro) ou o CEP na ferramenta de busca no endereço www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorialpara localizar os foros da cidade de São Paulo. O resultado da consulta se dá exclusivamente por conceitos geográficos e não define, por si só, a competência.
O foro é o local (cidade/comarca do Judiciário) escolhido para tramitar uma ação judicial futura, que vá tratar das questões do contrato.
[11] O foro é uma divisão territorial do exercício da jurisdição pelos magistrados; os juízos são divisões da jurisdição dentro do próprio foro.
A forma correta é Fórum!
As varas eram sempre de competência específica (cível, criminal ou mista) e destinavam-se a lidar com os processos de maior complexidade e volume de serviço. Tradicionalmente apenas existiam varas nos tribunais das comarcas de Lisboa e Porto, ainda que posteriormente fossem criadas também em outras comarcas.
Se uma Comarca possui uma Vara Única, como mencionado acima, a Comarca é de primeira entrância. As Comarcas que possuem mais de uma Vara, as quais são consideradas intermediárias, são de segunda entrância.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A comarca de primeira entrância é aquela de menor porte, que tem apenas uma vara instalada. Já a comarca de segunda entrância e a de tamanho intermediário, enquanto a comarca de entrância especial é aquela que possui cinco ou mais varas.
Art. 26. Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
As Varas do Trabalho estão localizadas nas cidades do interior e nas capitais. Já os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)se encontram somente nas capitais e julgam recursos contra as sentenças das Varas do Trabalho e ações como Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Ações Rescisórias, dentre outros processos.
Este "aluguel" pago pela utilização do imóvel público possui o nome jurídico de foro. Todos aqueles que usufruíam das áreas de propriedade da coroa deveriam pagar o foro anualmente, como contraprestação.
I - O presente conflito negativo de competência cinge-se à distinção entre competência de foro e competência do juízo, sendo aquela definida pelo Código de Processo Civil , enquanto esta última pelo Código de Organização Judiciária local.
O foro é uma taxa paga anualmente (uma espécie de aluguel) sobre o valor do imóvel. Geralmente estas taxas são de 0,60% ao ano acrescidas também da taxa de ocupação que variam entre 2% e 5% ao ano.
A cláusula de eleição de foro é um item do contrato, no qual as partes podem definir o local em que os conflitos advindos daquele instrumento serão julgados. A escolha dessa cláusula é possível, pois o Código de Processo Civil permite a modificação da competência em razão do território, desde que não haja abusividade.
Foro de eleição - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) Ocorre quando as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Nota-se que se elege o foro, não o juízo. Trata-se de um caso de prorrogação voluntária da competência.
O foro do contrato se refere ao lugar da celebração do negócio jurídico, enquanto o foro de eleição se refere a base territorial-judiciária, escolhida pelas partes, onde deverão ser distribuídas futuras ações decorrentes do negócio celebrado.
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Consulta de território
O portal do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza um serviço de consulta de competência territorial na capital por meio da inserção do CEP ou do nome do logradouro. O objetivo é informar o endereço do fórum em que a ação deverá ser distribuída, levando-se em conta o aspecto geográfico.
O primeiro passo para saber como consultar processo judicial é saber em qual tribunal ele está tramitando (Justiça do Estado, do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Eleitoral, Justiça Militar). Depois é só acessar o site do órgão competente e ter em mãos: Número do processo; Nome completo de uma das partes envolvidas.
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