As formas originárias da aquisição da bem móvel são a ocupação, o achado de tesouro e a usucapião. Ocorre a ocupação, segundo o Código Civil, na hipótese de alguém se assenhorear de coisa sem dono (res nullius), desde que a ocupação não seja proibida pela lei (art. 1.263 do CC/02).
Tradicionalmente são estudadas as duas formas conhecidas para se adquirir a propriedade, a originária e a derivada. A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame.
A aquisição da propriedade imobiliária poderá ocorrer através de Usucapião, Registro do Título e pela Acessão. A Usucapião, ou prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, que se dá pela posse prolongada no tempo e outros requisitos legais.
Por aquisição originária, entende-se aquela em que o agente possui contato direito com a coisa, não guardando vínculo com o antigo proprietário e/ou gravames que eventualmente estejam registrados ou averbados na transcrição/matrícula do imóvel (Ex: legitimação fundiária, aluvião, avulsão, dentre outros).
Elencada nos arts. 1245, 1246 e 1247 a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título é a transferência entre vivos da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente.
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1. o valor de entrada deve ser de, no mínimo, 20% do valor do imóvel; 2. as parcelas não podem comprometer mais de 30% da sua renda familiar (lembre-se, a renda pode ser composta por outra pessoa que vá morar no imóvel). Por exemplo: para o valor de R$ 350 mil, a entrada deve ser de, no mínimo, R$ 70 mil.
Os modos de aquisição da posse são classificados em originárias, que se trata da apreensão da coisa, exercício do direito e disposição da coisa ou do direito, e em derivados, que são a tradição e sucessão na posse.
?Posse de imóvel derivada
Conceitua-se como sendo o tipo de posse em que ocorre a transmissão onerosa (em dinheiro) do antigo dono para o atual por contrato escrito. Há nesta situação um negócio jurídico entre as partes onde uma promete entregar a posse do imóvel e a outra paga por esta posse recebida.
O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção. Tais formas de aquisição serão abordadas nos itens seguintes.
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