As férias laborais são um período de descanso periódico de trabalho, maior que um fim de semana. O período de férias varia de acordo com a legislação de cada país.
Para calcular as férias de um funcionário, partimos de sua remuneração base, o salário mensal. A partir desse valor, calcula-se a remuneração proporcional a 1 (um) dia de trabalho e multiplica-se este valor pelo número de dias que o funcionário vai tirar de férias.
Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Período concessivo
Começa imediatamente após o término do período aquisitivo e corresponde a outros 12 meses. O colaborador que conquista o direito às férias em 01º de março de 2021 deve recebê-las e gozá-las, integralmente, até que isso complete 01 ano. Em caso contrário ela será considerada como férias vencidas.
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O prazo máximo para o gozo das férias, é um mês antes de vencer a 2º. Um mês antes de vencer a próxima é o limite, após isso a empresa terá que pagar multa, lembrando que as férias se trata de um pagamento adiantado mais 1/3 adicional deste valor.
A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período da pandemia de Covid-19, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas.
O pagamento de um terço das férias, ao qual todo empregado registrado em carteira tem direito, poderá ser adiado pela empresa. A MP passa a permitir, durante este momento de emergência, que o empregador pague esse valor em qualquer momento do ano até o vencimento do 13º salário, em dezembro.
Remuneração das férias: O artigo 145 da CLT prevê que ao entrar de férias o colaborador deve receber com até dois dias de antecedência o pagamento de sua remuneração de férias. E na MP isso muda, ela prevê que esse pagamento pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.
Por isso, leve em conta, que ao sair de férias, você já está recebendo o salário do mês seguinte antecipado. Ou seja, o que você recebe a mais é aquele 1/3, o restante é o salário daquele mês que você receberia normalmente se estivesse trabalhando.
O que é um terço de férias? Todo trabalhador brasileiro dentro da CLT tem direito a 30 dias de férias após o período aquisitivo de 12 meses de trabalho. ... O 1/3 de férias pode ser entendido também como a venda de 10 dias das férias para o empregador, e o empregado recebendo esse valor.
Por exemplo, se um profissional ganha R$ 1.200 por mês, um terço é R$ 400. Logo, o valor que deverá receber pelas férias é de R$ 1.600. Para encontrar o valor do terço do seu salário, basta dividi-lo. No exemplo acima, R$ 1.200,00 dividido por 3 é R$ 400,00.
Mostraremos abaixo um exemplo sobre como calcular férias de 20 dias.
Salário: R$ 950,00.
950/30 = 31,66 (valor que você recebe por dia)
31,66*20 = 633,33 (valor referente aos 20 dias de férias)
633,33/3 = 211,11 (valor referente ao adicional de 1/3 de férias)
Quando a opção do funcionário for a venda das férias, ele tem direito ao abono de férias. Ele deve comunicar a empresa até 15 dias antes de acabar o período aquisitivo, esse é o período que antecede o período de férias.
Para as férias concedidas durante este período, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20/12/2021).
Resposta. O pagamento da remuneração pode ocorrer também parcelado, observando-se a antecedência mínima de 2 dias antes do início do gozo de cada período de férias (art. 145 da CLT). Pode, todavia, a critério do empregador, o pagamento integral das férias ser feito 2 dias antes do início do primeiro gozo de férias.
Segundo a nova CLT, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
Pagamento. O pagamento de um terço das férias, garantido a todos os colaboradores registrados em carteira, poderá ser adiado pela empresa. A MP permite que o empregador pague esse valor em qualquer momento do ano até o vencimento do 13º salário, que acontece em dezembro.
Sim! Conforme a Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), haverá direito ao recebimento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando o empregador não observar o prazo legal para o pagamento da respectiva remuneração.
O entendimento do Ministério da Economia é que o período em que o empregado ficou afastado não deve ser computado para o cálculo das férias. Ou seja, se o trabalhador teve um mês de contrato suspenso, esses 30 dias devem ser excluídos da soma para completar o período aquisitivo — que são 12 meses.
Segundo a CLT, caso o tempo de férias do empregado vença, o empregador deve pagar a remuneração dobrada. Isso acontece quando o empregado trabalha outro um ano sem ter a oportunidade do descanso remunerado.
O servidor público federal tem direito a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço (Lei 8.112/90, art. 77). É salutar que assim seja e que esse direito seja exercitado a cada 12 meses.
O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).
Assim, o terço de férias deve ser concedido ao mesmo tempo em que for paga a remuneração de férias e/ou abono de férias, como dispõe o artigo 145 da CLT – 2 dias antes do período concessivo de férias. CLT: Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.
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