Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”
Eficácia jurídica é um atributo associado aos enunciados normativos e consiste naquilo que se pode exigir, judicialmente se necessário, com fundamento em cada um deles.
A eficácia do Direito, portanto, diz respeito à sua aceitação pela sociedade como um todo ou por parte dela e à efetiva produção de efeitos, o que traz à tona o tema das relações entre as normas postas e a sociedade, como, por exemplo, a influência do Direito na Economia e nas relações familiares.
Em outras palavras, uma norma jurídica será efetiva se observada tanto pelos aplicadores do Direito como pelos destinatário dessas normas. A eficácia, por sua vez, significa que a norma cumpriu a finalidade a que se destinava, pois, foi socialmente observada, tendo solucionado o motivo que a gerou.
A validade é diferente da eficácia posto que, a validade é um problema de pertença da norma no ordenamento jurídico e a eficácia (jurídica) está relacionada com a produção de efeitos, com o fato real da norma ser efetivamente observada e aplicada.
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Chegamos, aqui, a um outro conceito de grande importância: a eficácia. Se a validade foca o pertencimento da norma ao direito e a vigência foca a possibilidade, em tese, de produção de efeitos, a eficácia diz respeito à possibilidade concreta de produção de efeitos.
A norma jurídica válida seria aquela que pertencesse ao sistema jurídico, estando nele posta, ou seja, materializada em linguagem competente. Uma norma inválida é o mesmo que dizer ser ela uma norma inexistente como norma jurídica, ou seja, não está presente no Ordenamento jurídico.
O que é Efetividade:
Efetividade é a característica, particularidade ou estado do que é efetivo, ou seja, o que é real, verdadeiro e legítimo. Pode ser também a consequência ou o efeito daquilo que é real; a realidade ou a existência.
Na administração, efetividade é a habilidade de ser eficiente e eficaz ao mesmo tempo, ou seja, de atingir as metas definidas no prazo e orçamento estabelecidos e conseguir apresentar um resultado final satisfatório para a empresa.
Traduzindo para o mundo administrativo, portanto, a efetividade pode ser descrita como algo que, de fato, tem impacto sobre algum aspecto da empresa. Sendo assim, uma ação efetiva é aquela que concretiza algo positivo ou transforma positivamente uma situação existente.
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
Nesse sentido, o Estado, como ente responsável pela organização da sociedade, deve sempre exercer seu poder através das leis por ele elaboradas primando sempre pela igualdade e proteção dos direitos que todos os indivíduos apresentam a fim de garantir sua supremacia diante de todos os cidadãos.
A incidência da norma (regra) jurídica é a sua eficácia; enquanto a eficácia do fato jurídico é a juridicização das suas conseqüências em virtude da incidência.
Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma de gerar efeitos no meio jurídico, revogando as normas anteriores e impedindo que novas normas sejam introduzidas no ordenamento jurídico. Já a eficácia social é o efeito que a norma produz no meio social, podendo ter aderência pela sociedade ou sendo ignorada.
A eficácia jurídica, qualidade de produzir, em maior ou menor grau, os efeitos jurídicos por ela colimados, e a eficácia social, que consiste na efetiva aplicação e obediência à norma pela sociedade.
Por sua vez, a eficácia social diz respeito à espontaneidade dos indivíduos em agir conforme o disposto na norma. Assim, é possível afirmar que toda norma jurídica é juridicamente eficaz, embora possa não ser socialmente eficaz.
Eficiência: é quando algo é realizado da melhor maneira possível, ou seja, com menos desperdício ou em menor tempo. Eficácia: é quando um projeto/produto/pessoa atinge o objetivo ou a meta. Efetividade: é a capacidade de fazer uma coisa (eficácia) da melhor maneira possível (eficiência).
Eficácia: é o mundo ideal, o desejado. Aqui a substância é analisada em um ambiente controlado. Ela é eficaz quando produz o efeito esperado. Efetividade: é o mundo real, com todas as adversidades.
Efetividade consiste em fazer algo o que deve ser feito, ou seja, atingir os objetivos de acordo com o planejado e, ao mesmo tempo, utilizar os recursos da melhor forma possível.
Obviamente, um fármaco (ou qualquer tratamento médico) só deve ser usado quando puder beneficiar o paciente. O benefício leva em conta tanto a capacidade do fármaco de produzir o resultado desejado (eficácia) como o tipo e a probabilidade dos efeitos adversos (segurança).
“(…) Quando se diz: uma norma vale , admite-se essa norma como existente. Validade é a específica existência da norma, que precisa ser distinguida da existência de fatos naturais, e especialmente da existência dos fatos pelos quais ela é produzida” (KELSEN, Hans. Teoria geral das normas, p.
É preciso frisar que Kelsen atrela a validade da norma jurídica com as pessoas agirem de acordo com ela, dessa forma, a norma apenas será válida se os destinatários consentirem com a autoridade do sujeito que a emitiu.
Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Tal afirmação significa que a norma “N” foi introduzida em um sistema “S” por um órgão legitimado para tanto, seguindo parâmetros estabelecidos para tal fim.
Características das normas constitucionais de eficácia contida: são autoaplicáveis, são restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral. Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
Nesse sentido, os requisitos da validade do negócio jurídico são elencados no art. 104, I, II, III do Código Civil, sendo os requisitos de caráter geral: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não defesa em lei.