Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
A corrupção pode ser de dois tipos:
ativa, quando se refere ao corruptor; ou
passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.
É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Ao contrário da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico.
Para que um crime de corrupção ativa possa ser definido dessa forma, é preciso que haja pelo menos a tentativa de corromper um funcionário público, tentando obter vantagem para si ou para uma organização. Na corrupção passiva, acontece o inverso: o funcionário público oferece ou aceita as vantagens oferecidas.
É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário publico. Quando a vantagem é exigida funcionário publico a outro, trata-se de outro tipo de crime, a concussão.
O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público. Está previsto no artigo 317 do Código Penal, que esta inserido no capitulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
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Corrupção ativa e passiva
Em síntese, só pode ser cometido por funcionário público. Já o crime de corrupção ativa, no qual o particular oferece vantagem indevida, é crime comum, visto que qualquer um pode cometê-lo, qualquer pessoa pode oferecer vantagem indevida a funcionário público.
Dessa forma, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta ...
O crime de Corrupção Ativa para ser consumado basta que o particular tenha o dolo, ou seja, que tenha a intenção de oferecer a vantagem indevida, independente do crime ter se consumado ou não.
– Corrupção ativa
“Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.”
A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. Então, por exemplo, se o funcionário subtrair um computador para si, ele está praticando o peculato-furto.
A diferença entre esses tipos penais se encontra no núcleo. A concussão prevê o verbo “exigir”, enquanto a corrupção passiva utiliza os verbos “solicitar ou receber […] ou aceitar”. Na concussão, há um caráter intimidativo na conduta.
A prevaricação, portanto, pressupõe um dever inerente ao cargo e à competência, seja de fazer ou de não fazer. E pode ser praticada, dessa maneira, pela ação ou omissão do agente. O peculato, contudo, refere-se à apropriação de um valor ou bem, material ou imaterial.
PRÓPRIA: Ato ilícito – Ex.: Deixar de multa, quando deveria, em troca de algo. IMPRÓRIA: Ato lítico – Ex.: Acelerar a tramitação de um processo em troca de algo. ANTECEDENTE: Momento da vantagem – antecedente ao ato.
O art. 317 prevê duas condutas qualificadoras do crime de corrupção passiva, que assim são tipificadas: "§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Por exemplo: o funcionário recebe propina (corrupção passiva) para favorecer uma empresa em uma licitação (peculato). Alguns estudiosos, de acordo com Lilian Matsuura, consideram que ambos podem ser considerados um mesmo crime continuado.
O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. Exemplo: Juiz intima testemunha a depor e ela não comparece. A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa.
Desta forma, cabe a Justiça Comum Estadual o julgamento do delito em questão.
Já o crime de corrupção ativa (art. ... Atentemo-nos às características do delito: a) Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive outro funcionário público. B) Sujeito passivo: o Estado; a Administração Pública.
317 do Código Penal, o qual está inserido no Capítulo I (Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública). Trata-se de um delito funcional, ou seja, o sujeito ativo deve ser funcionário público.
333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Penas – Tanto a corrupção ativa quanto a passiva são crimes com penas previstas de dois a 12 anos de reclusão, além do pagamento de multa.
Por vantagem indevida, se entende como sendo qualquer tipo de lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes. Merece destaque o fato de que o princípio da insignificância não poderá ser aplicado no crime de corrupção passiva.
Os tipos mais comuns de corrupção são:Suborno ou Propina.Nepotismo.Extorsão.Tráfico de influência.Utilização de informação governamental privilegiada para fins pessoais ou de pessoas amigas ou parentes.Compra e venda de sentenças judiciárias.Recebimento de presentes ou de serviços de alto valor por autoridades.
A corrupção passiva é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público (nos termos do art. 327 do Código Penal). Não é necessário que o agente pratique o fato no exercício das suas funções, pois, o dispositivo legal em estudo dispõe: "ainda que fora da função ou antes de assumi-la".
Portanto, considera-se o peculato em sua forma culposa, quando o funcionário público, devido a imprudência, negligência ou imperícia, permite involuntariamente que outro funcionário aproprie-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
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