Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada" (op. cit., p. 79).
Sendo que a constituição normativa é aquela em que suas normas verdadeiramente regulam o processo político e/ou, em contrapartida, o processo do poder se adapta as suas normas (havendo uma simbiose entre constituição e sociedade).
A constituição normativa “são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos ...
Segundo os critérios apresentados, a Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantia, social e expansiva.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Trata-se, portanto, de preceito intimamente ligado à própria soberania da Carta Política, como Lei Fundamental de um Estado que confere legitimidade para o resto do ordenamento jurídico.
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Os pressupostos da eficácia da Constituição. Ordenação e realidade devem ser consideradas em sua relação, em seu contexto e em seu condicionamento recíproco. Uma relevância a um desses dois aspectos ocasionaria uma norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou uma realidade sem qualquer elemento normativo.
O jurista alemão Konrad Hesse opõe-se à tese de Lassalle e sustenta que a negação da Constituição jurídica é a negação do direito constitucional que se tornaria simples ciência do ser, porquanto se limitaria a justificar as relações de poder dominantes.
Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante. Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo. Sintética ou Analítica. Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.
Quanto à origem as Constituições se classificam em: a) Constituição popular, democrática ou promulgada: São aquelas que derivam do trabalho de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo para esse fim (ex.: constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988) e; b) Constituição outorgada: São ...
A grosso modo, a estrutura da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é baseada em três partes: 1) Preâmbulo – Abre a Constituição 2) Texto – Parte Dogmática (artigos 1º a 250) 3) ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Pode-se pressupor que, em razão do termo “transitória”, o ADCT trata ...
A Constituição Brasileira, assim como a de qualquer outro país, tem como principal objetivo firmar direitos e deveres para os cidadãos e o próprio governo. Funciona, então, como uma garantia pétrea desses direitos e deveres para o povo.
O objeto das constituições é estabelecer a estrutura do Estado e de seus órgãos, o modo de assunção do poder e de como será exercido. Isto é, quem pode exercer a chefia do Estado e do governo e como se atinge esse desiderato.
A doutrina fundamenta que nossa Constituição é rígida pois exige um procedimento especial de alteração de seus dispositivos mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais.
2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional.
Podem-se encontrar na Constituição os princípios gerais (relativos à República, à Federação, ao Estado Democrático de Direito, à chamada separação de poderes etc.), além de princípios setoriais relativos a diversos campos específicos do Direito.
Constituições brasileiras1ª - Constituição de 1824 (Brasil Império) ... 2ª - Constituição de 1891 (Brasil República) ... 3ª - Constituição de 1934 (Segunda República) ... 4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo) ... 5ª - Constituição de 1946. ... 6ª - Constituição de 1967 (Regime Militar) ... 7ª - Constituição de 1988 (Constituição Cidadã)
Uma Constituição outorgada é aquela escrita e imposta por uma pessoa ou grupo de pessoas, sem a participação da sociedade em um debate aberto. Já uma Constituição promulgada é aquela elaborada por meio do debate democrático, onde a sociedade opina sobre a sua elaboração, geralmente através de representantes eleitos.
O Brasil, desde a sua independência, teve sete Constituições : as de 1824 , 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Alguns consideram como uma oitava Constituição a Emenda nº 1 , outorgada pela junta militar, à Constituição Federal de 1967, que teria sido a Constituição de 1969.
Com o objetivo de fortalecer o poder do Executivo, Vargas dizia que a Constituição de 1934, com seu liberalismo, vulnerabilizou os interesses privados. Por isso, a Carta de 1937 concentrava o poder político nas mãos do presidente da República.
[a] força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente de uma dada realidade. ... Konrad Hesse visa demonstrar que, em que pese os fatores políticos e sociais terem relevância, a Constituição possui sua própria força, não ficando à mercê dos acontecimentos políticos e sociais.
Em suma, Casassanta (2008), citando Hesse, diz que é preciso admitir que a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado.
A “vontade da constituição” (wille zur verfassung), no ideais do alemão Konrad Hesse, é a “maior garantia” da força normativa da lei fundamental. ... Dessa forma, a vontade baseia-se no seu próprio ato o qual é impulsionado pelas deliberações próprias do indivíduo.
A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”.
A Constituição se revela suprema, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. Por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo — na verdade, nenhum ato jurídico — poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Nos princípios constitucionais condensa-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo sistema jurídico. Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas.